Relações Laborais

Organizações do Trabalho – Membros Eleitos por Género

Participação em estruturas de representação coletiva de trabalho

Nos termos do artigo 404.º do Código do Trabalho (CT), os trabalhadores e as trabalhadoras podem, para defesa e prossecução coletivas dos seus direitos e interesses, constituir associações sindicais, comissões e subcomissões de trabalhadores, e eleger os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho e, ainda, para outras estruturas previstas em lei específica, designadamente conselhos de empresa europeus.

Associações sindicais

A DGERT promove a publicação da identidade dos membros das associações sindicais no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), de acordo com o disposto no artigo 454.º, n.º 1 do CT.

Relativamente aos membros da direção das associações sindicais, por género, a tabela seguinte demonstra que no ano de 2018 se mantém a tendência do ano anterior, ou seja, a predominância da eleição de membros de direção do sexo masculino. Contudo, em termos globais, a percentagem de membros de direção do sexo feminino eleitos em 2018 (27%) é substancialmente inferior ao ano de 2017 (44%). Não obstante, regista-se um acréscimo da percentagem de mulheres eleitas como membros efetivos para os órgãos de direção das associações sindicais de grau superior, nomeadamente nas Uniões e Confederações.

Membros da direção das associações sindicais, por género, publicados em 2018

 

Representantes de trabalhadores e trabalhadoras para a segurança e a saúde no trabalho

A DGERT procede, igualmente, à publicação no BTE do registo do resultado da eleição do(a)s representantes dos trabalhadores e trabalhadoras para a segurança e saúde no trabalho, conforme dispõe o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.

Comparativamente a 2017, não existiram alterações significativas na percentagem de homens e mulheres eleitos em 2018, mantendo-se, contudo, a tendência para a predominância de homens eleitos para estas funções.

Representantes dos trabalhadores ara a segurança e saúde no trabalho, por sexo, publicados em 2018

Comissões de trabalhadores e trabalhadoras

Dispõe o artigo 415.º do CT que os/as trabalhadores/as têm direito de criar, em cada empresa, uma comissão de trabalhadores/as para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei. Compete à DGERT registar e publicar os estatutos destas comissões de trabalhadores/as, bem como publicar no BTE a sua composição, de acordo com o artigo 438.º do CT.

Em 2018 mantém-se uma maior percentagem de homens eleitos, embora se registe um aumento de 2% na percentagem de mulheres eleitas, comparativamente com o ano de 2017.

Membros das comissões de trabalhadores, subcomissões e comissões coordenadoras, por sexo, publicados em 2018