Despacho conjunto n.º 01/2018, de 10 de janeiro

Despacho conjunto n.º 01/2018, de 10 de janeiro
Ministérios da Administração Interna, do Planeamento e Infrastruturas, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Economia

O Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA) comunicou, mediante aviso prévio dirigido à SECURITAS e PROSEGUR, empresas prestadoras de serviços de vigilância representadas pela Associação de Empresas de Segurança (AES) que os trabalhadores assistentes de Portos e Aeroportos a exercerem funções naquelas empresas, farão greve ao trabalho suplementar no período a partir das 00H00 do dia 3 de janeiro e com términos no dia 31 de dezembro de 2018 nos aeroportos de Porto, Lisboa, Faro, Funchal, Porto Santo e Açores.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
As empresas em causa prestam serviços de segurança e vigilância de edifícios e outras instalações, de que depende a segurança e integridade dos mesmos, pelo que se destinam à satisfação de necessidade sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda da integridade da propriedade, pública ou privada, constitucionalmente protegida.
Por outro lado, as empresas de segurança SECURITAS e PROSEGUR representadas pela AES prestam ainda serviços de controlo de passageiros e bagagens nos aeroportos nacionais, atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) e do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, as associações sindicais que a declararam e os trabalhadores que a ela adiram, assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.