conciliação

Matéria Negocial e Conteúdo das Convenções Coletivas

Não há matérias obrigatórias a negociar . O legislador recomenda, no entanto, que deve ser dada prioridade à discussão das seguintes matérias: (art.º 488 do CT)

  • Retribuição;
  • Duração e organização do tempo de trabalho;
  • Segurança e saúde no trabalho;

Relativamente ao conteúdo das convenções coletivas, os art.ºs 491.º e segs do Código de Trabalho determinam um conjunto de elementos a respeitar e que a convenção coletiva deve integrar. (ver depósito da convenção)