- Apoio extraordinário à redução da atividade económica.
- Ser gerente de uma micro ou pequena empresa, tendo ou não participação no respetivo capital, empresário em nome individual ou membro de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes;
- Estarem exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade;
- Estar em situação comprovada de paragem total da atividade, ou da atividade do referido setor, em consequência do surto do COVID-19 ou
- Estar, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
A situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação é atestada mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e no caso de entidades com contabilidade organizada com certificação do contabilista certificado. A quebra da faturação no período de 30 dias anteriores ao pedido é comparada com:
– a média mensal dos dois meses anteriores ao pedido ou
– o período homólogo do ano anterior ou
– a média de todo o período em atividade, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses.
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS(1) (658,22€);
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do triplo da RMMG(2) (1905€), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS(1) (658,22€).
(1) – Indexante dos Apoios Sociais(2) – Remuneração Mínima Mensal Garantida
Tem direito, também, ao diferimento do pagamento das contribuições dos meses em que esteve a receber o apoio.
Este apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à segurança social.
A obrigação declarativa e o pagamento de contribuições mantêm-se ainda que o gerente cesse atividade na entidade.
Está disponível na Segurança Social Direta (SSD), de 20 de agosto a 6 de setembro, o formulário eletrónico para requerer o Apoio Extraordinário à Redução de Atividade Económica referente ao mês de agosto.
Em setembro, será aberto um novo período de apresentação para pedidos de apoios relativos a meses anteriores.
O apoio não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.
O diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos termos do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção alterar a conta bancária.
O valor do apoio extraordinário aos sócios-gerentes deve ser declarado na Declaração de Remunerações.
A partir de maio, pode haver cumulação de apoios. No entanto, caso o gerente recorra ao apoio extraordinário à redução da atividade económica, já não terá o direito à isenção de contribuições inerente ao lay off.
No caso da quebra de 40% de faturação, a mesma é sujeita a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
As entidades beneficiárias dos apoios devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido e respetivas prorrogações, preservar a informação relevante durante o período de três anos.