1. Durante o estado de emergência mantém-se a obrigação do empregador aprovar e afixar o mapa de férias até ao dia 15 de abril?
Não. Excecionalmente a aprovação e afixação do mapa de férias, que deveria ser feita até ao dia 15 de abril, poderá ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.
2. Durante a pandemia pela COVID-19 há alguma exceção aos limites para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar?
Sim. Excecionalmente, ficam suspensos os limites para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar previstos no Código do Trabalho e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades:
- do Ministério da Saúde;
- das forças e serviços de segurança;
- da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANPC);
- do Hospital das Forças Armadas (HFAR);
- do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF);
- do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.);
- da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP);
- do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.);
- da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
- do Instituto da Segurança Social, I. P.;
- do Instituto de Informática, I. P.;
- das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.