LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (artigos 6º e 32º-A) (versão consolidada), com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (artigos 6º e 32º-A) (versão consolidada), com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março
Não, por força da pandemia causada pela COVID-19, a aprovação e a afixação do mapa de férias que deveria ter lugar até ao dia 15 de abril de 2021, nos termos do n.º 9 do artigo 241º do Código do Trabalho, pode ter lugar, excecionalmente, até 15 de maio de 2021.
Sim. O n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevê que, para além das entidades públicas ali mencionadas, durante a pandemia causada pela doença da COVID-19 estão suspensos os limites estipulados pelos n.ºs 1 a 3 do artigo 228º do Código do Trabalho, para a realização de trabalho suplementar em instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
Esclarecimento do GMTSSS sobre o regime previsto DL n.º 27-B/2020, de 19 de junho, relativo ao complemento de estabilização
O Centro Nacional Europass informa que a Comissão Europeia irá fazer o lançamento da nova plataforma Europass, no próximo dia 1 de […]
Um evento conjunto organizado pelo Eurofound e Comité Económico e Social Europeu (CESE) em cooperação com a Presidência Búlgara do Conselho da […]