No âmbito da autonomia negocial, as partes podem negociar diretamente qualquer das três modalidades de convenção coletiva e enviá-la para depósito da DGERT.
Não há matérias obrigatórias a negociar . O legislador recomenda, no entanto, que deve ser dada prioridade à discussão das seguintes matérias: (art.º 488 do CT)