Prevenção de Conflitos Coletivos de Trabalho

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O Decreto Regulamentar n.º 40/2012, de 12 de abril, que aprova a estrutura organica da DGERT, atribui competência a esta Direção Geral, para ajudar a prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho, cuja resolução lhe seja requerida por uma das partes.

“PREVENÇÃO/SUPERAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
De acordo com o art.º 2.º, n.º 4, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 40/2012, de 12/04, que estabelece a orgânica da DGERT, uma das atribuições que lhe cumpre prosseguir, na área das relações profissionais, consiste no “acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho”.
Os conflitos de trabalho em causa neste âmbito são, pois:
– Conflitos coletivos, isto é, que assentam numa divergência de interesses por parte de uma categoria organizada de trabalhadores, geralmente representados pelos respetivos sindicatos ou comissão de trabalhadores, de um lado, e um empregador ou uma categoria organizada de empregadores, do outro;
– Conflitos jurídicos ou de direitos, ou seja, conflitos coletivos que têm por base divergências acerca da interpretação ou aplicação de normas jurídicas, sejam elas constantes da legislação laboral vigente, de convenções coletivas de trabalho ou dos contratos de trabalho.

Muito embora a intervenção da DGERT com vista a prevenir ou superar estes conflitos possa ser requerida por qualquer das partes, constata-se que, na maioria dos casos, ela é solicitada pelas associações sindicais, enquanto representantes dos trabalhadores.”