Pré-avisos de Greves
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A decisão de greve não é suficiente para que se produzam os efeitos do exercício do direito de greve, sendo necessário que essa decisão se manifeste através de uma declaração que é o aviso prévio de greve.
O aviso prévio de greve deve ser efetuado por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, art.º 534.º, n.º 2, do CT.
As entidades que declarem a greve devem dirigir o aviso prévio ao empregador ou às associações de empregadores, bem como ao ministério responsável pela área laboral, art.º 534.º, n.º 1, do CT.
O aviso prévio deve ser apresentado com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou no caso de greve declarada em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao início da greve, art.º 534.º, n.º 1, do CT.
O aviso de prévio deve conter um conjunto de indicações quanto aos termos em que é convocada a greve, designadamente:
• indicação das associações sindicais (ou da assembleia de trabalhadores) que promovem a greve;
• identificação das entidades empregadoras e estabelecimentos ou serviços abrangidos pela greve;
• data da hora e início da greve (e do termo, se não for declarada por tempo indeterminado);
• âmbito geográfico da greve;
• proposta dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações;
• proposta de serviços mínimos no caso de greve declarada em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Art.º 534.º, n.os 3 e 4, do CT.