Geometria

Regime de acesso e exercício de profissões e atividades profissionais

A Liberdade de Escolha de Profissão é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 47.º, n.º 1.

Este direito encontra-se igualmente reiterado no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, estabelecendo que, em princípio, o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais “devem ser livres, garantir a igualdade de oportunidades, o direito ao trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho, e a livre circulação de trabalhadores e prestadores de serviço.

Sempre que existam razões objetivas que fundamentem a restrição dos direitos, liberdades e garantias referidos pode haver lugar à regulamentação do acesso e exercício a uma profissão,  conforme ao regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais previsto na Lei n.º 2/2021, de 21 de Janeiro, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva (EU) 2018/958, do Parlamento e do Conselho, de 28 de junho e revoga o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março.

Assim, deve proceder-se a uma avaliação prévia relativa à necessidade de regulamentar uma profissão, a qual deve ser justa e adequada, de modo a não colidir com outro direito fundamental, o da liberdade de escolha de profissão.

 

Em que circunstâncias o direito de escolha de uma profissão pode ser limitado?

Quando estejam em causa razões:

  • de ordem pública;
  • de segurança pública;
  • de saúde pública;
  • imperiosas de interesse público;
  • inerentes à própria capacidade das pessoas.

 

No entanto, tal limitação deve ter em conta a proporcionalidade e a proibição do excesso, como garante do respeito pelo direito constitucional da Liberdade de Escolha da Profissão, não podendo as razões que a fundamentam ser, por alguma forma, discriminatórias.

 

Como pode saber se o acesso a uma profissão é limitado?

Com vista a tornar clara a existência ou não de limitações ao acesso das profissões, estas classificam-se como:

  • Profissões de Acesso Livre; e,
  • Profissões Regulamentadas.

 

As Profissões Regulamentadas são aquelas cujo acesso e exercício dependem da verificação de requisitos profissionais, tais como:

  • capacidade jurídica;
  • habilitações académicas;
  • qualificações profissionais.

 

Quem define que o acesso a uma profissão é limitado? Como?

Em cumprimento do princípio da proporcionalidade na limitação ao acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais, a adoção das disposições legislativas que regulam tais limitações está sujeita a uma avaliação prévia de proporcionalidade (artigo 4.º, n.º 4 da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro), a realizar:

 

e que toma em consideração os elementos constantes do artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, cuja verificação deverá constar de documento a remeter à DGERT (conforme exemplo disponível: Exemplo de Avaliação Prévia da Proporcionalidade).

 

Tal avaliação de proporcionalidade constante do documento acima mencionado e acompanhada do projeto ou proposta de lei deverão ser remetidos à DGERT, com vista à emissão de um parecer obrigatório.

 

Assim, cabe à DGERT:

  • emitir parecer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da receção dos documentos elencados no parágrafo acima;
  • solicitar elementos ou informações adicionais ou em falta, o que implicará a suspensão do prazo para a emissão do parecer;
  • comunicar o parecer às autoridades competentes referidas no artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou à área governativa setorial;
  • proceder à divulgação do parecer, nomeadamente, através do seu sítio institucional na Internet.

 

Após a receção do parecer emitido pela DGERT compete às autoridades competentes ou à área governativa setorial, nos seguintes prazos:

  • No prazo máximo de 6 (seis) meses, comunicar à Comissão Europeia as razões para considerar que as disposições, avaliadas nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2/2021, são justificadas e proporcionadas e proceder ao seu registo na base de dados das profissões regulamentadas;
  • De 3 (três) em 3 (três) anos ou sempre que se justificar, realizar uma avaliação de impacto, com vista a assegurar a conformidade da adoção daquelas medidas legislativas com o princípio da proporcionalidade, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos;
  • No prazo de 3 (três) meses após a realização da avaliação referida no parágrafo anterior, a avaliação de impacto deverá ser remetida à DGERT, com vista à elaboração de parecer sobre a adequação do regime adotado às normas e princípios consagrados na lei.

 

Apenas após a realização de estudo prévio de avaliação da proporcionalidade e posterior análise pela DGERT, poderá a proposta ou projeto de lei cujas disposições limitem o acesso a profissão regulamentada ou a regulamentar ser discutido e votado pela Assembleia da República, Governo, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Governos Regionais.

 

O que deve ser considerado na definição das qualificações profissionais para o acesso e exercício a uma profissão e ou atividade profissional regulamentada?

As qualificações profissionais devem considerar:

  • as qualificações de nível superior;
  • as qualificações de nível não superior que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
  • as qualificações de nível não superior para além das previstas no CNQ, incluindo cursos de especialização tecnológica;
  • os diplomas ou certificados obtidos por aprovação em exame ou prova de aptidão sem formação prévia.

 

Poderá obter mais informações acerca do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ)  e da forma de obtenção das qualificações previstas no CNQ aqui.

 

Como reconhecer as qualificações profissionais para o exercício de uma profissão e ou atividade profissional regulamentada?

O regime do Reconhecimento da Qualificações Profissionais (RQP) encontra-se previsto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e que regula o reconhecimento das qualificações profissionais para os cidadãos nacionais dos Estados-Membros titulares de diploma ou título académico ou profissional que pretendam exercer a sua profissão ou atividade profissional regulamentada em outro Estado-Membro.

 

São competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais as designadas autoridades competentes, as quais deverão ser contactadas em função da profissão ou atividade profissional para o exercício da qual pretende ver as suas qualificações profissionais reconhecidas, através dos contactos disponibilizados aqui.

 

O RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS NA UNIÃO EUROPEIA

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto , n.º 25/2014, de 2 de maio e n.º 26/2017, de 30 de maio, transpõe para a ordem jurídica nacional o regime de reconhecimento de qualificações profissionais para cidadãos de Estados Membros que tenham obtido diplomas ou títulos académicos e profissionais num Estado Membro e pretendam exercer a profissão ou atividade em outro Estado Membro. Neste âmbito, cabe ainda à DGERT exercer as funções de entidade coordenadora deste regime, coordenando todas as autoridades sectoriais que, nos termos legais, sejam competentes para o reconhecimento dessas qualificações.

Para ficar a saber se determinada profissão está regulamentada no país da UE para onde vai viver ou trabalhar, basta consultar a base de dados REGPROF aqui (em caso de dúvida, consultar a DGERT.)

 

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA DGERT

A DGERT acompanha os regimes de regulamentação de profissões e coordena o sistema nacional de reconhecimento de qualificações profissionais.

De acordo com o disposto na Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais, incumbe à DGERT:

  • Prestar o apoio técnico ao membro do Governo responsável pela área laboral e, a pedido do Governo, a outras entidades públicas;
  • Elaborar pareceres sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios consagrados na presente lei, nomeadamente os previstos nos artigos 11.º e 13.º;
  • Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais e identificar situações suscetíveis de constituírem barreiras injustificadas, propondo as devidas alterações;
  • Realizar estudos e inquéritos;
  • Solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), e pela Direção -Geral do Ensino Superior (DGES);
  • Solicitar pareceres, com caráter obrigatório, aos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
  • Contribuir para a divulgação dos regimes aplicáveis a profissões ou atividades profissionais.

Para além da DGERT, exercem ainda competências conexas com a matéria da regulamentação de profissões:

  • a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP. (ANQEP) – a quem incumbe garantir a articulação dos regimes de acesso e exercício de profissionais ou atividades profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações, para o sistema de ensino não superior
  • a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), a quem incumbe garantir a articulação dos regimes de acesso e exercício de profissionais ou atividades profissionais com o sistema de ensino superior.

No âmbito do regime específico que rege a criação, organização e funcionamento de associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a DGERT não tem nenhuma competência atribuída, exceto no que se refere ao disposto no n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, quanto à avaliação da proporcionalidade.

Enquanto entidade coordenadora do regime de reconhecimento de qualificações profissionais, a DGERT coordena a atividade de todas as autoridades nacionais no exercício das suas competências, independentemente da sua natureza.