O que é a negociação coletiva?
É um processo negocial que se desenvolve entre as associações representativas dos empregadores ou os próprios empregadores e as associações representativas dos trabalhadores com a finalidade de estabelecer ou alterar normas reguladoras das condições de trabalho.
Quais as modalidades de convenção coletiva?
A contratação coletiva é o resultado positivo alcançado pela negociação coletiva e que se traduz na celebração das três modalidades de convenção coletiva: os contratos coletivos de trabalho, os acordos coletivos e os acordos de empresa.
O que são contratos coletivos de trabalho (CCT)?
São convenções celebradas entre associações de empregadores e sindicais.
O que são acordos coletivos (AC)?
São convenções celebradas entre uma pluralidade de entidades empregadoras para uma pluralidade de empresas e as associações sindicais.
O que são acordos de empresa (AE)?
São convenções celebradas entre associações sindicais e uma entidade empregadora para uma só empresa.
Para a celebração de uma convenção coletiva, qual a modalidade que as partes devem optar?
As partes podem optar pela modalidade que melhor se ajuste ao âmbito da negociação pretendido, não existindo qualquer condicionamento jurídico da escolha de uma das referidas modalidades de negociação.
O processo negocial é regulado pela lei?
O procedimento negocial previsto no Código do Trabalho é supletivo, nada impedindo que as partes autonomamente definam regras próprias para o respetivo processo de negociação de modo completamente diferente do que a lei aponta.
Como se inicia o processo negocial?
O processo inicia-se através da apresentação de uma proposta (“proposta negocial”) de uma das partes à outra com vista à celebração de uma nova convenção coletiva ou à revisão de uma convenção existente.
Como deve ser elaborada a proposta?
A proposta inicial deve ser escrita e fundamentada, identificar os proponentes e, em caso de revisão, a referência da convenção a rever e respetiva data de publicação (art. 486.º do CT).
A proposta deve ser enviada igualmente à DGERT. (art. 490.º/2 do CT).
A proposta deve ser enviada igualmente à DGERT. (art. 490.º/2 do CT).
Como deve ser apresentada a contraproposta negocial?
A contraproposta deve ser também escrita e fundamentada e apresentada nos 30 dias seguintes à receção da proposta (as partes podem, no entanto, convencionar prazo diferente do definido na lei), devendo exprimir uma posição – aceitação, recusa ou contraproposta – sobre todos os pontos da proposta (art. 487.º do CT).
A contraproposta deve ser remetida igualmente à DGERT (art. 490.º/2 do CT).
A contraproposta deve ser remetida igualmente à DGERT (art. 490.º/2 do CT).
Como se desenrola o processo negocial?
Após a apresentação da proposta e contraproposta negociais, inicia-se a negociação propriamente dita, isto é, a fase das negociações diretas entre os representantes das partes com o objetivo de aproximação das posições inicialmente expressas.
Trata-se de matéria que é deixada pela lei na disponibilidade das partes, que pode ser objeto de negociação prévia e se traduz no chamado “protocolo negocial”, cujo cumprimento se insere no âmbito dos princípios da boa fé (art.º 489.º do CT).
Trata-se de matéria que é deixada pela lei na disponibilidade das partes, que pode ser objeto de negociação prévia e se traduz no chamado “protocolo negocial”, cujo cumprimento se insere no âmbito dos princípios da boa fé (art.º 489.º do CT).
Quais as matérias prioritárias em matéria negocial?
O legislador aponta um conjunto de matérias (retribuição, duração e organização do tempo de trabalho e segurança e saúde no trabalhador), a que as partes devem “sempre que possível” dar prioridade na negociação, não havendo, contudo, qualquer consequência pelo fato de as partes terem optado por matérias diversas daquelas.
Por outro lado, a falta de acordo inicial sobre as matérias prioritárias não legitima a rutura das negociações, isto é, não pode nenhuma das partes recusar-se a continuar o processo negocial com fundamento em não ter sido alcançado acordo sobre aquelas matérias (art.º 488.º do CT).
Por outro lado, a falta de acordo inicial sobre as matérias prioritárias não legitima a rutura das negociações, isto é, não pode nenhuma das partes recusar-se a continuar o processo negocial com fundamento em não ter sido alcançado acordo sobre aquelas matérias (art.º 488.º do CT).
A convenção coletiva pode ser celebrada sem a intervenção da DGERT?
Sim, as partes podem negociar diretamente uma convenção coletiva sem que haja qualquer intervenção por parte da DGERT.
Aliás, o primado da autonomia coletiva é que as partes estabeleçam o acordo através de “negociações diretas” pondo termo diretamente ao conflito de interesses que lhe está subjacente, e do qual resulta a outorga do texto acordado – pelos representantes dos sujeitos coletivos interessados – e a entrega do mesmo para depósito no serviço competente da DGERT.
Aliás, o primado da autonomia coletiva é que as partes estabeleçam o acordo através de “negociações diretas” pondo termo diretamente ao conflito de interesses que lhe está subjacente, e do qual resulta a outorga do texto acordado – pelos representantes dos sujeitos coletivos interessados – e a entrega do mesmo para depósito no serviço competente da DGERT.
Quando intervém a DGERT num processo de negociação coletiva?
A DGERT só intervém nas situações de conflitos resultantes de crise nas “negociações diretas”, em que qualquer das partes pode requerer a intervenção dos serviços competentes – Serviços das Relações Profissionais – para a resolução daqueles através dos procedimentos de conciliação e/ou mediação.
Quais os procedimentos-tipo de resolução de conflitos coletivos de trabalho?
Os procedimentos de resolução dos conflitos coletivos de trabalho previstos e regulados no Código do Trabalho (arts. 523.º e ss.) são: a conciliação, a mediação e a arbitragem.
Em quais dos procedimentos a DGERT intervém?
A DGERT intervém diretamente em dois procedimentos de resolução de conflitos: na conciliação e na mediação. Em qualquer destes, a intervenção da DGERT pressupõe a manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes nesse sentido, mediante a apresentação do respetivo requerimento que “deve indicar a situação que a fundamenta e o objeto da mesma”.
Como procede a DGERT após receber o requerimento a solicitar a conciliação?
A DGERT verifica a regularidade do requerimento e convoca as partes – nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento – para o início da conciliação.
Nos casos de revisão de convenção coletiva, os serviços da DGERT devem convidar para a conciliação, as associações sindical ou de empregadores participantes na negociação, ainda que não a tenham requerido (art. 524.º/3 do CT)
Nos casos de revisão de convenção coletiva, os serviços da DGERT devem convidar para a conciliação, as associações sindical ou de empregadores participantes na negociação, ainda que não a tenham requerido (art. 524.º/3 do CT)
O que é a conciliação?
A conciliação consiste numa “negociação assistida” em que intervém um “terceiro” (“conciliador da DGERT”) que mediante recomendações, sugestões ou orientações, se incumbe de auxiliar os interlocutores a encontrarem uma plataforma de acordo com vista à solução do conflito.
Quando é possível a conciliação?
A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:
- por acordo das partes (art. 523.º/3, al. a), do CT);
- por uma das partes, no caso de falta de resposta ou contraproposta (situação que resulta do art. 487.º/ 4 do CT), ou mediante aviso prévio de 8 dias, por escrito, à outra parte [art. 523.º/3, al. b)].
Quem participa na conciliação?
O conciliador, as partes (sindical e patronal), e um assessor do ministério responsável pelo respetivo setor de atividade, sempre que as partes o requeiram. (art. 524.º/1, do CT).
A conciliação pode ser realizada por entidade diferente dos serviços da DGERT?
Sim. A conciliação pode ser feita por quaisquer pessoas a que as partes entendam atribuir essa incumbência, situação em que as regras previstas no Código assumem natureza supletiva.
Nos casos em que a conciliação seja realizada por entidade diversa dos serviços do Ministério, estes devem ser informados do início e termo do respetivo procedimento (art. 524.º/7 do CT).
Nos casos em que a conciliação seja realizada por entidade diversa dos serviços do Ministério, estes devem ser informados do início e termo do respetivo procedimento (art. 524.º/7 do CT).
Quais os efeitos da conciliação?
O resultado da conciliação, mesmo quando haja acordo, e embora conste de uma ata assinada pelas partes e pelo conciliador, não é objeto de depósito nem de publicação. Trata-se de um documento que poderá constar de uma convenção, se e na medida em que as partes decidam fazê-lo.
O que é a mediação?
A mediação consiste numa tentativa de resolução de um conflito coletivo, a partir de uma proposta de solução formulada pelo “mediador” às partes, e que estas têm a faculdade de aceitar ou rejeitar.
Quando é possível a mediação?
A mediação pode ter lugar por acordo ou por iniciativa de uma das partes, um mês após o início de conciliação, mediante comunicação, por escrito, à outra parte (art. 526.º do CT).
Como é nomeado o mediador?
Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT) verifica a regularidade daquele e nomeia o mediador, dando do fato conhecimento às partes (art. 527.º/ 1 e 3 do CT).
Como funciona o procedimento de mediação?
O regime legal, que é supletivo, comporta as seguintes fases:
- caso tenha sido requerida por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra que se pronuncie sobre o objeto e, havendo divergência, decidirá tendo em atenção a viabilidade da mediação, podendo para o efeito solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado a informação que considere necessária (art. 527.º/ 4 e 5 do CT);
- o mediador tem de enviar a proposta às partes no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação (art. 527.º/7);
- as partes têm 10 dias, a contar da receção, para comunicar ao mediador a aceitação da proposta (art. 527.º/8);
- recebidas as respostas, ou decorrido o referido prazo de 10 dias, o mediador deve comunicar às partes a aceitação ou recusa da proposta no prazo de 2 dias (art. 527.º/9).
A mediação pode ser realizada por entidade diferente dos serviços da DGERT?
Sim. A mediação pode ser efetuada por quaisquer pessoas a quem as partes atribuam essa responsabilidade, situação em que o regime previsto no Código é supletivo.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 528.º, n.º 1, do Código do Trabalho, as partes podem ainda requerer conjuntamente ao Ministro responsável pela área laboral, a nomeação de um mediador de entre a lista dos árbitros presidentes existente no Conselho Económico e Social para efeitos de constituição de tribunais arbitrais nos processos de arbitragem obrigatória.
No caso de a mediação ser realizada por entidade diversa dos serviços do Ministério, estes devem ser informados do início e termo do respetivo procedimento (art. 528.º/3 do CT).
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 528.º, n.º 1, do Código do Trabalho, as partes podem ainda requerer conjuntamente ao Ministro responsável pela área laboral, a nomeação de um mediador de entre a lista dos árbitros presidentes existente no Conselho Económico e Social para efeitos de constituição de tribunais arbitrais nos processos de arbitragem obrigatória.
No caso de a mediação ser realizada por entidade diversa dos serviços do Ministério, estes devem ser informados do início e termo do respetivo procedimento (art. 528.º/3 do CT).
Quais os efeitos da mediação?
Tal como na conciliação, também a proposta do mediador – ainda que aceite por ambas as partes – não tem expressão autónoma, pelo que se exige que as partes a transformem em texto formal da convenção coletiva a que respeita, para efeitos de depósito e publicação.