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FAQ – Despedimentos Coletivos

A informação apresentada nestas FAQ é meramente informativa e não tem caráter vinculativo. A sua consulta não dispensa a leitura da legislação e regulamentação aplicáveis, prevalecendo sempre a versão oficial dos diplomas legais em vigor.

A quem tem de ser comunicada a intenção de promover um despedimento coletivo?

O empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo deve comunicar essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger (n.º 1 do artigo 360.º do Código do Trabalho).

Na ausência de qualquer das referidas comissões, o empregador deve comunicar a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos (alínea a), do n.º 3, do artigo 360.º do Código do Trabalho).

O empregador tem ainda de comunicar o início do procedimento de despedimento coletivo à DGERT, nos termos descritos na resposta na resposta à questão “Que documentação deve o empregador remeter à DGERT no decurso do despedimento coletivo?”

Que elementos devem constar da comunicação de intenção?

A comunicação do empregador deve conter os seguintes elementos:

  1. Os fundamentos do despedimento coletivo;
  2. O quadro de pessoal, discriminado por setores da empresa;
  3. Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir;
  4. O número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas;
  5. O período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento;
  6. O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida na lei ou em regulamentação coletiva de trabalho.

(n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho)

Caso não exista na empresa comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissão sindical, os trabalhadores abrangidos pelo procedimento de despedimento coletivo podem constituir uma comissão representativa?

Sim. Caso não haja qualquer das mencionadas comissões, os trabalhadores podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação de intenção de proceder ao despedimento coletivo, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores (n.º 3 do artigo 360.º do Código do Trabalho).

Se a comissão representativa for designada, o empregador deve remeter-lhe os elementos referidos na resposta à questão «Que elementos devem constar da comunicação de intenção?» (n.º 4 do artigo 360.º do Código do Trabalho)

Quem participa na fase de informações e negociação?

Participam na fase de informações e negociação:

  • O empregador, ou os seus representantes, e os representantes dos trabalhadores, podendo cada uma das partes ser assistida por um perito (artigo 361.º do Código do Trabalho);
  • Um representante da DGERT (artigo 362.º do Código do Trabalho).

A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa da DGERT, os serviços regionais do emprego e da formação profissional e da segurança social podem também estar presentes nas reuniões para prestar informações sobre as medidas das respetivas áreas que se poderão aplicar (n.º 3 do artigo 362.º do Código do Trabalho).

Qual o objetivo da fase de informações e negociação?

A fase de informações e negociação tem como propósito a obtenção de um acordo sobre a dimensão e os efeitos das medidas a aplicar, incluindo medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:

  1. Suspensão de contratos de trabalho;
  2. Redução de períodos normais de trabalho;
  3. Reconversão ou reclassificação profissional;
  4. Reformas antecipadas ou pré-reformas.

(n.º 1 do artigo 361.º do Código do Trabalho)

Que atas devem ser elaboradas e qual o seu conteúdo?

Deve ser elaborada uma ata de cada reunião realizada, contendo a matéria acordada entre as partes, bem como as posições divergentes e as opiniões, sugestões e propostas apresentadas por cada uma delas (n.º 5 do artigo 361.º do Código do Trabalho)

Qual o âmbito da intervenção da DGERT nas reuniões de negociação?

A DGERT participa na fase de informações e negociação para garantir que o processo decorre em conformidade com a lei e para promover o diálogo e a conciliação entre as partes, contribuindo para a procura de soluções equilibradas e legalmente sustentadas.

Caso seja identificada alguma situação que não cumpra as regras legais ou os procedimentos aplicáveis, o representante da DGERT deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da ata da reunião (n. º 2 do artigo 362.º do Código do Trabalho).

A DGERT não tem qualquer intervenção quanto ao processo de decisão sobre se o despedimento coletivo pode ou não ocorrer.

O empregador tem de observar algum procedimento específico quando o despedimento coletivo incluir trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, trabalhador no gozo de licença parental ou trabalhador cuidador?

Sim. O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de trabalhador no gozo de licença parental ou de trabalhador cuidador carece de parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).

Com vista à obtenção do mencionado parecer, após a fase de informações e negociação o empregador tem de remeter à CITE cópia do processo.

Se o parecer da CITE for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efetuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a ação judicial ser intentada no prazo de 30 dias a contar da notificação do parecer.

(artigos 63.º e 101.º-F do Código do Trabalho)

Quando pode ser comunicada a decisão de despedimento coletivo aos trabalhadores?

A comunicação da decisão de despedimento coletivo aos trabalhadores abrangidos só pode ocorrer:

  • Após a celebração de um acordo entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, no âmbito da fase de informações e negociação; ou
  • Na falta de acordo, depois de decorridos pelo menos 15 dias após o envio das comunicações de intenção previstas no artigo 360.º do Código do Trabalho. Este período de 15 dias constitui um prazo mínimo que deve ser respeitado antes de o empregador formalizar a decisão de despedimento.

(n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho)

Que informações devem constar da decisão de despedimento?

A decisão de despedimento deve ser comunicada por escrito e conter as seguintes informações:

  1. Os fundamentos do despedimento;
  2. O montante, a forma, o momento e o lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato;
  3. A data da cessação do contrato.

(n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho)

A decisão de despedimento tem de ser comunicada com antecedência?

Sim, a comunicação deve ser feita com a antecedência (aviso prévio) de:

  1. 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
  2. 30 dias no caso de antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
  3. 60 dias no caso de antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
  4. 75 dias no caso de antiguidade igual ou superior a 10 anos.

(n.º 1 do artigo 363.º do Código do Trabalho)

Quando ambos os cônjuges ou pessoas em união de facto são abrangidos pelo despedimento coletivo, aplica-se o escalão de aviso prévio imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles integrasse o despedimento.

Note-se que a regulamentação coletiva de trabalho pode estabelecer prazos de aviso prévio diferentes (n.º 2 do artigo 339.º do Código do Trabalho).

Como funciona o crédito de horas durante o período de aviso prévio?

Durante o período de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem perda de retribuição. Este crédito pode ser utilizado de forma fracionada em alguns ou em todos os dias da semana, conforme a sua conveniência. Para o utilizar, o trabalhador deve comunicar essa intenção ao empregador com três dias de antecedência, salvo quando exista motivo atendível que impeça esse aviso prévio.

(artigo 364.º do Código do Trabalho)

O trabalhador pode denunciar o contrato durante o período de aviso prévio?

Sim. Durante o período de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, desde que comunique essa decisão ao empregador com uma antecedência mínima de três dias úteis. Nesta situação, mantém o direito à compensação prevista na lei.

(artigo 365.º do Código do Trabalho)

Qual o valor da compensação a que o trabalhador tem direito por despedimento coletivo?

Em caso de despedimento coletivo, a compensação devida ao trabalhador depende do tipo de contrato de trabalho.

Nos contratos de trabalho a termo (certo ou incerto) e nos contratos de trabalho temporário, a compensação corresponde a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (n.º 2 do artigo 344.º e n.º 4 do artigo 345.º, ambos do Código do Trabalho)

Já no que respeita aos contratos de trabalho sem termo, o trabalhador tem direito a receber uma compensação equivalente a 14 dias de salário base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho realizado desde 1 de maio de 2023.

Quanto ao período contratual decorrido até 30 de abril de 2023, a compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

De ressalvar que, aos contratos de trabalho sem termo iniciados em data anterior a 1 de outubro de 2013, é ainda aplicável o regime transitório estabelecido na Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto.

O n.º 2 do artigo 366.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes regras e limitações a considerar no cálculo da compensação:

  1. O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  2. O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
  3. O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
  4. Se a antiguidade do trabalhador incluir apenas parte de um ano, essa fração é considerada proporcionalmente no cálculo da compensação.

Para cálculo dos montantes devidos pela cessação do contrato de trabalho, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) disponibiliza no seu portal um simulador, que pode ser consultado aqui.

O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo dos mecanismos legalmente previstos de garantia ou reembolso.

(artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril)

Em que situações é ilícito o despedimento coletivo?

O despedimento coletivo é ilícito, nomeadamente, quando:

  • Não tiverem sido feitas as comunicações iniciais do despedimento coletivo ou não tiver sido promovida a fase de informações e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores;
  • Não for observado o prazo para decidir o despedimento (ver resposta à questão «Quando pode ser comunicada a decisão de despedimento coletivo aos trabalhadores?»);
  • Não for pago ou disponibilizado ao trabalhador, até ao fim do prazo de aviso prévio, o valor correspondente à compensação e aos créditos a que este tem direito pelo fim do contrato de trabalho, salvo nos casos de insolvência, de processo de recuperação de empresa ou noutras situações reguladas por legislação especial relativa à recuperação de empresas e à reestruturação de setores económicos (parte final do n.º 5 do artigo 363.º do Código do Trabalho).

(artigo 383.º do Código do Trabalho)

A ilicitude do despedimento coletivo só pode ser declarada por tribunal judicial (n.º 1 do artigo 388.º do Código do Trabalho).

Que documentação deve o empregador remeter à DGERT no decurso do despedimento coletivo?

O empregador deve enviar documentação à DGERT no início e no final do procedimento.

No início do procedimento, o empregador deve remeter à DGERT uma cópia da comunicação da intenção de proceder ao despedimento coletivo, enviada aos representantes dos trabalhadores ou, na sua ausência, aos trabalhadores abrangidos. Esta comunicação deve ser remetida à DGERT na mesma data em que é efetuada aos respetivos destinatários (n.ºs 1 e 5 do artigo 360.º do Código do Trabalho).

No final do procedimento, mais concretamente na data em que comunicar a decisão de despedimento aos trabalhadores, o empregador deve enviar à DGERT:

  1. As atas das reuniões de negociação ou, não havendo, a justificação da falta e as razões que obstaram ao acordo;
  2. A relação com os diversos elementos de identificação dos trabalhadores abrangidos, bem como a medida aplicada a cada trabalhador e a data prevista para a sua aplicação. Para o efeito deve ser preenchido o quadro designado – Relação-dos-trabalhadores-a-despedir (que refere os elementos definidos na al. a), do n.º 3, do artigo 363.º do Código do Trabalho).

Nota: O empregador deve remeter também aos representantes dos trabalhadores cópia da relação de trabalhadores referida no ponto 2.