acordo serviços

FAQ – Despedimentos Coletivos

A quem tem de ser comunicada a intenção de promover um despedimento coletivo (art.º 360.º)?

O empregador que pretenda proceder a um despedimento coletivo deve comunicar essa intenção, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger.

Na ausência de qualquer das referidas comissões, o empregador deve comunicar a intenção de proceder ao despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos.

Que elementos devem constar da comunicação de intenção (art.º 360.º)?

A comunicação do empregador deve conter os seguintes elementos: (a) os fundamentos do despedimento coletivo; (b) o quadro de pessoal, discriminado por setores da empresa; (c) os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir; (d) o número de trabalhadores a despedir e as categorias profissionais abrangidas; (e) o período de tempo no decurso do qual se pretende efetuar o despedimento; (f) o método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida na lei ou em regulamentação coletiva de trabalho. 

Os trabalhadores abrangidos pelo procedimento podem constituir uma comissão representativa (art.º 360.º)?

Para efeito do procedimento do despedimento coletivo, os trabalhadores são representados, por ordem de precedência, por uma das seguintes estruturas: (a) comissão de trabalhadores, (b) comissão intersindical representativa dos trabalhadores a abranger, (c) comissões sindicais representativas dos trabalhadores a abranger.

Caso não haja qualquer dessas comissões, o empregador deve informar por escrito os trabalhadores da intenção de proceder ao seu despedimento, os quais podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.

Se a comissão representativa for eleita, o empregador deve remeter-lhe os elementos referidos em 2.

Quem participa na fase de informações e negociação (artigos 361.º e 362.º)?

Participam na fase de informações e negociação:

– o empregador, ou os seus representantes, e os representantes dos trabalhadores, podendo cada uma das partes ser assistida por um perito;

– um representante da DGERT.
A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa da DGERT, os serviços regionais do emprego e da formação profissional e da segurança social podem também estar presentes nas reuniões para prestar informações sobre as medidas das respetivas áreas que se poderão aplicar.

Qual o objetivo da fase de informações e negociação (artigo 361.º)?

A fase de informações e negociação tem como propósito um acordo sobre a dimensão e os efeitos das medidas a aplicar, ou outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:

  1. suspensão de contratos de trabalho;
  2. redução de períodos normais de trabalho;
  3. reconversão ou reclassificação profissional;
  4. reformas antecipadas ou pré-reformas.
Atas das reuniões (artigo 361.º)

Deve ser elaborada uma ata de cada reunião realizada, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

Qual a missão da DGERT nas reuniões de negociação (artigo 362.º)?

A DGERT participa nas reuniões com vista a promover a regularidade da instrução, substantiva e procedimental, do processo de negociação e a conciliação dos interesses das partes (artigo 362.º).
Caso se verifique irregularidade, substantiva ou procedimental, o representante da DGERT deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, deve fazer constar essa menção da ata da reunião.

Que informações devem constar da decisão de despedimento (artigo 363.º)?

A decisão de despedimento deve ser comunicada por escrito e conter as seguintes informações: (a) os fundamentos do despedimento, (b) o montante, a forma, o momento e o lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato, (c) a data da cessação do contrato.

A decisão de despedimento tem de ser comunicada com antecedência (artigo 363.º)?

Sim, a comunicação deve ser feita com a antecedência (aviso prévio) de 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano, 30 dias no caso de antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos, 60 dias no caso de antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos, ou 75 dias no caso de antiguidade igual ou superior a 10 anos.

Note-se que a regulamentação coletiva de trabalho pode estabelecer prazos de aviso prévio diferentes (artigo 339.º). 

Que comunicações deve o empregador que promove um despedimento coletivo remeter à DGERT (artigos 360.º e 363.º)?

No início do procedimento, ao mesmo tempo que informa os representantes dos trabalhadores da intenção de efetuar o despedimento coletivo, o empregador deve enviar à DGERT cópia dos elementos que remeter àqueles.

No final do procedimento, mais concretamente na data em que comunicar a decisão de despedimento aos trabalhadores, o empregador deve enviar à DGERT:

  1. as atas das reuniões de negociação ou, não havendo, a justificação da falta e as razões que obstaram ao acordo.
  2. a relação com os diversos elementos de identificação dos trabalhadores abrangidos, bem como a medida aplicada a cada trabalhador e a data prevista para a sua aplicação. Para o efeito deve ser preenchido o quadro designado – Relação-dos-trabalhadores-a-despedir (que refere os elementos definidos na al. a), do n.º3, do art. 363.ºCT).

O empregador deve remeter também aos representantes dos trabalhadores cópia da relação de trabalhadores referida na alínea b).