Relações Laborais

Enquadramento da Política de Emprego

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, compete ao Estado português promover a execução de políticas de pleno emprego (artigo 58.º), a par com a obrigatoriedade de apoiar iniciativas e empresas geradoras de emprego, no âmbito da política industrial (artigo 100.º), de dar uma proteção especial aos jovens no direito de acesso ao primeiro emprego, ao trabalho e à segurança social (artigo 70.º), bem como a proteção social a quem se encontra na situação de desemprego involuntário (artigos 59.º e 63.º).

Em consonância com estes deveres constitucionais, também compete ao Estado português fazer cumprir o determinado nas Convenções n.º 88 (relativa à organização do serviço de emprego) e n.º 122 (relativa à política de emprego) da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 147/72, de 24 de maio e pelo Decreto n.º 54/80, de 31 de julho. Nos termos destas Convenções compete ao Estado português, nomeadamente:

  • manter ou procurar que seja mantido um serviço público e gratuito de emprego, cuja função essencial é realizar a melhor organização possível do mercado de trabalho como parte integrante do programa nacional tendente a assegurar e a manter o pleno emprego;
  • declarar e aplicar, como objetivo essencial, uma política ativa com vista a promover o pleno emprego, produtivo e livremente escolhido e, para o efeito, deve determinar e rever regularmente medidas apropriadas e tomar as disposições necessárias à sua aplicação;
  • consultar os representantes dos empregadores e dos trabalhadores, quanto à política de emprego, para que sejam efetivamente consideradas as suas experiências e opiniões e para que colaborem inteiramente na sua elaboração.

Demais informações sobre estes e outros instrumentos internacionais do trabalho podem ser obtidas aqui.

Também nos termos da Carta Social Europeia Revista, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro, o Estado português está obrigado a reconhecer como um dos seus principais objetivos e responsabilidades a realização e a manutenção do nível mais elevado e mais estável possíveis de emprego, com vista à realização do pleno emprego, a par com o dever de estabelecer ou manter serviços gratuitos de emprego para todos os trabalhadores. A Carta Social Europeia pode ser consultada aqui.

É no âmbito destas obrigações constitucionais e destes instrumentos normativos supranacionais que se enquadra o Decreto-Lei n.º 13/2015 , de 26 de janeiro, que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas. Nos termos deste diploma, a política de emprego visa, pois, assegurar o direito ao trabalho, promover o pleno emprego, a qualidade do trabalho, a qualificação e a coesão social, prevenir e reduzir o desemprego e o subemprego e melhorar a empregabilidade, apoiar a competitividade da economia e estimular o empreendedorismo.

Mais especificamente, a política de emprego visa atingir os seguintes objetivos:

  • Melhorar a organização do mercado de trabalho, contribuindo para o ajustamento quantitativo e qualitativo entre a oferta e a procura de emprego;
  • Promover a qualificação ou a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida, contribuindo para a competitividade das empresas e da economia;
  • Apoiar o empreendedorismo e a criação e manutenção de postos de trabalho;
  • Reduzir as assimetrias regionais do emprego e da qualificação dos trabalhadores, no contexto do desenvolvimento integrado do território nacional;
  • Promover a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de escolaridade e qualificação profissional;
  • Promover a permanência dos trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho;
  • Promover a inserção socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidade e de outros grupos mais desfavorecidos no mercado de trabalho, nomeadamente os afetados pela pobreza e exclusão social;
  • Promover a inserção de grupos mais desfavorecidos em atividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado, através do mercado social de emprego e das instituições da economia social;
  • Atuar preventivamente sobre o desemprego, em particular evitando a passagem para o desemprego de longa duração;
  • Promover a adaptabilidade dos trabalhadores face às transformações organizativas, tecnológicas e de processos de trabalho das empresas e estabelecimentos;
  • Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores no território nacional, noutros Estados-Membros da União Europeia e em países terceiros;
  • Promover a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
  • Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
  • Promover a qualidade do trabalho, nomeadamente pelo respeito da legislação e da regulamentação coletiva de trabalho;
  • Assegurar a eficácia da proteção social em situação de desemprego, estimulando a procura ativa de emprego.

Enquanto Estado-Membro da União Europeia (UE), o Estado português prossegue a política de emprego no contexto da Estratégia Europeia de Emprego (EEE), lançada em 1997, quando os países da UE decidiram fixar um conjunto de objetivos comuns para as políticas de emprego. A EEE faz hoje parte da estratégia de crescimento Europa 2020 e é implementada através do Semestre Europeu, um processo anual que promove a estreita cooperação entre os países da UE e as instituições europeias. A implementação da EEE, que é apoiada pelo Comité do Emprego, inclui as seguintes quatro etapas do Semestre Europeu:

  • As Diretrizes para o emprego, que se consubstanciam em prioridades e metas comuns para as políticas de emprego propostas pela Comissão Europeia, aprovadas pelos governos nacionais e adotadas pelo Conselho da UE;
  • O Relatório conjunto sobre o emprego, que assenta numa a) avaliação da situação do emprego na Europa, b) na execução das diretrizes para o emprego e c) na avaliação do painel dos principais indicadores sociais e de emprego;
  • Os Programas nacionais de reforma (PNR) apresentados pelos governos nacionais e analisados pela Comissão para verificação da conformidade com a estratégia Europa 2020;
  • Depois da avaliação dos PNR, a Comissão Europeia publica uma série de relatórios por país, no quadro dos quais analisa a política económica, incluindo naturalmente a política de emprego, dos Estados‑Membros e formula recomendações por país.

Demais informações sobre a EEE, a estratégia Europa 2020 e o Semestre Europeu podem ser obtidas a partir daqui.