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FAQ – Greves e Serviços Mínimos

A informação apresentada nestas FAQ é meramente informativa e não tem caráter vinculativo. A sua consulta não dispensa a leitura da legislação e regulamentação aplicáveis, prevalecendo sempre a versão oficial dos diplomas legais em vigor.

O que é a greve?

O direito à greve encontra-se constitucionalmente consagrado e é reconhecido aos trabalhadores, nos termos do artigo 530.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 57.º, n.º 2, impede que a lei ordinária limite o âmbito dos interesses que os trabalhadores podem defender através da greve.

Embora a lei não apresente uma definição expressa de greve, a jurisprudência tem entendido que a greve consiste na suspensão coletiva e concertada do trabalho por um grupo de trabalhadores, como forma de defender ou promover interesses e objetivos comuns. Trata-se de um direito fundamental que permite aos trabalhadores utilizar a interrupção da prestação de trabalho como meio de ação coletiva.

Quem pode declarar greve?

Em regra, o recurso à greve é decidido por associações sindicais.

Contudo, a greve também pode ser deliberada por uma “assembleia de trabalhadores da empresa”, desde que verificados determinados requisitos:

  • A maioria dos trabalhadores não esteja representada por sindicatos;
  • A assembleia seja convocada por 20% ou 200 trabalhadores;
  • A maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja feita por voto secreto e aprovada pela maioria dos votantes.

(artigo 531.º do Código do Trabalho)

Note-se que os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual) ficam abrangidos pelo respetivo regime. Para mais informações pode consultar o site da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

Por que forma é declarada a greve?

A decisão de greve não é suficiente para que se produzam os efeitos do exercício do direito de greve, sendo necessário que essa decisão se manifeste através de uma declaração que é o aviso prévio de greve (artigo 534.º do Código do Trabalho).

O aviso prévio de greve deve ser efetuado por meios idóneos (artigo 534.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

Com vista a facilitar o respetivo registo, os promotores da greve podem remeter o aviso prévio para o endereço de correio eletrónico dgert.greves@dgert.mtsss.pt

A quem deve ser dirigido o aviso prévio?
As entidades que declarem a greve devem dirigir o aviso prévio ao empregador ou às associações de empregadores, bem como ao ministério responsável pela área laboral (artigo 534.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Com que antecedência deve ser apresentado o aviso prévio?
O aviso prévio deve ser apresentado com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou no caso de greve declarada em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao início da greve (artigo 534.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Qual o conteúdo do aviso prévio de greve?

O aviso de prévio deve conter um conjunto de indicações quanto aos termos em que é convocada a greve, designadamente:

  • Indicação das associações sindicais (ou da assembleia de trabalhadores) que promovem a greve;
  • Identificação das entidades empregadoras e estabelecimentos ou serviços abrangidos pela greve;
  • Data da hora e início da greve (e do termo, se não for declarada por tempo indeterminado);
  • Âmbito geográfico da greve;
  • Proposta dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações (art.º 534.º, n.º 3, do Código do Trabalho);
  • Proposta de serviços mínimos, no caso de greve declarada em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 534.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
Quais os setores em que há obrigação de prestação de serviços mínimos durante a greve?

A lei contém uma enumeração meramente exemplificativa dos setores em que, estando em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, pode haver necessidade de prestação de serviços mínimos, a saber:

  • Correios e telecomunicações;
  • Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
  • Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
  • Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
  • Abastecimento de águas;
  • Bombeiros;
  • Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
  • Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
  • Transporte e segurança de valores monetários.

(artigo 537.º, n.º 2, do Código do Trabalho)

Para além dos setores enunciados, pode haver lugar à definição de serviços mínimos noutras situações?
Sim. A enumeração é exemplificativa, pelo que noutros setores as empresas também podem prestar atividades que correspondam a necessidades sociais impreteríveis que podem qualificar-se, em geral, como o “conjunto de necessidades inerentes aos bens e interesses constitucionalmente protegidos em sede de direitos fundamentais” (direito “à vida”, à “integridade pessoal”, à “liberdade e segurança”, à “saúde”, “direito de deslocação”, etc.).
Como são determinados os serviços mínimos?

A definição de serviços mínimos pode ser efetuada através de uma das seguintes vias:

  • Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
  • Por acordo específico (anterior ao aviso prévio) entre o empregador e os representantes dos trabalhadores;
  • Por acordo entre as partes celebrado no âmbito de negociação promovida pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT);
  • Por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro de tutela ou setor de atividade no caso de empresa do setor privado;
  • Por decisão do tribunal arbitral no caso de se tratar de empresa pertencente ao setor empresarial do Estado.

(art.º 538.º do Código do Trabalho)

Quando os serviços mínimos não estiverem regulados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou não existir acordo específico anterior ao aviso prévio quem promove a negociação?

Em tal situação, as entidades visadas pela greve (empregadores ou associações de empregadores) podem requerer à DGERT que promova a negociação de serviços mínimos.

O requerimento a apresentar para o efeito deverá conter informação adequada e suficiente quanto à(s) atividade(s) desenvolvida(s) que visa(m) a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e descrever em que medida é a que a ausência de serviços mínimos é passível de pôr em causa, ou mesmo inviabilizar, a satisfação de tais necessidades.

Após receção do requerimento, os Serviços das Relações Profissionais da DGERT convocam as entidades visadas pela greve e as associações sindicais emitentes do aviso prévio para uma reunião de negociação com vista à obtenção de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar durante o período de greve (artigo 538.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

Após a negociação, com acordo entre as partes, a DGERT tem mais alguma intervenção?
Não. Neste caso, a intervenção dos Serviços da DGERT fica concluída com a assinatura pelas partes da respetiva ata donde conste o acordo quanto aos serviços mínimos a observar durante a greve. Ver quadro – Acordos outorgados para definição de serviços mínimos
Nessa negociação, há alguma imposição legal que deve ser observada pelos Serviços da DGERT?
Sim. Na negociação de serviços mínimos relativamente a greve substancialmente idêntica a, pelo menos, duas greves anteriores declarada em empresa do setor empresarial do Estado, e para as quais a definição de serviços mínimos pelo tribunal arbitral tenha igual conteúdo, a DGERT tem obrigatoriamente de propor às partes que aceitem aquela mesma definição, devendo, em caso de rejeição, tal constar da ata da reunião (artigo 538.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
Tratando-se de empresa pertencente ao setor empresarial do Estado, se da negociação promovida pela DGERT não resultar um acordo de serviços mínimos, o que acontece?

A DGERT remete o processo ao Conselho Económico e Social (CES) que promove a constituição de um tribunal arbitral nos termos da lei específica da arbitragem sobre serviços mínimos (Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro), a quem compete determinar os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar durante a greve (al. b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho). As decisões arbitrais podem ser consultadas aqui.

E tratando-se de empresa pertencente ao sector privado?
O processo é remetido pela DGERT ao membro do governo responsável pela área laboral com a finalidade de ser proferido despacho conjunto (com o ministro responsável pelo sector de atividade) de determinação dos serviços mínimos (al. a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho). Os despachos ministeriais de serviços mínimos podem ser consultados aqui.
Na definição de serviços mínimos, quais os princípios que devem ser respeitados?
Quer os serviços mínimos sejam decretados pelo tribunal arbitral, quer sejam definidos por despacho conjunto, a lei impõe que nessa determinação sejam respeitados os princípios da “necessidade”, da “adequação” e da “proporcionalidade” (artigo 538.º, n.º 5, do Código do Trabalho).
Quando é que a decisão do tribunal arbitral e o despacho de determinação de serviços mínimos produzem efeitos?

A decisão do tribunal arbitral sobre os serviços mínimos a assegurar tem de ser notificada às partes (autor do aviso prévio de greve e empregador ou associação de empregadores destinatário do mesmo) até quarenta e oito horas antes do início do período de greve (artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro).

Este prazo é analogicamente aplicável à notificação de despacho de definição de serviços mínimos.

Tanto a decisão arbitral como o despacho de definição de serviços mínimos produzem efeitos imediatamente após a notificação das entidades e devem ser afixados nos locais de informação dos trabalhadores sedeados nas instalações das entidades empregadoras (artigo 538.º, n.º 6, do Código do Trabalho).

Quem designa os trabalhadores que ficam adstritos à prestação de serviços mínimos?
Os trabalhadores adstritos à prestação de serviços mínimos devem ser designados, com 24 horas de antecedência relativamente ao início da greve, pelos representantes dos trabalhadores (em regra, o sindicato que declarou a greve). Caso não o façam, compete ao empregador designá-los (artigo 538.º, n.º 7, do Código do Trabalho).
Qual a consequência do incumprimento da prestação de serviços mínimos?
A inobservância da obrigação da prestação de serviços mínimos legitima o Governo a determinar a requisição civil nos termos previstos no Decreto-Lei n. 637/74, de 20 de novembro.
Podem ser constituídos piquetes de greve?
Sim, a associação sindical ou a comissão de greve (no caso de greve declarada pela assembleia de trabalhadores da empresa) podem organizar piquetes de greve com o objetivo de pacificamente persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, respeitando a liberdade individual de trabalho de não aderentes (artigo 533.º do Código do Trabalho).
O empregador pode proceder à substituição de grevistas?

Não. Durante a greve, o empregador não pode substituir os grevistas por trabalhadores que à data do aviso prévio não trabalhavam na empresa, nem admitir trabalhadores para esse fim.

A lei proíbe ainda que as tarefas a cargo de trabalhadores grevistas sejam desempenhadas por empresa contratada para esse fim, exceto em caso de incumprimento dos serviços mínimos e dos relativos à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços (artigo 535.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho).

Quais os efeitos da greve?

A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.

Sem prejuízo, durante a greve mantém-se o vínculo jurídico, bem como os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, os direitos previstos em legislação da segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.

O período de suspensão do contrato por motivo de greve conta-se para efeitos de antiguidade. (artigo 536.º do Código do Trabalho).

Quais as obrigações dos trabalhadores afetos à prestação de serviços mínimos durante o período de greve?

Os trabalhadores aderentes à greve que sejam designados para o efeito, devem prestar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações (n.ºs 1 e 3 do artigo 537.º do Código do Trabalho).

Nesta situação, os trabalhadores afetos à prestação desses serviços mantêm-se sob a autoridade e direção do empregador, com direito à retribuição (artigo 537.º, n.º 4, do Código do Trabalho).

Quando é que a greve é considerada ilícita?
A greve é considerada ilícita quando for declarada ou executada de forma contrária à lei (art.º 541.º do Código do Trabalho).
Quais as consequências de uma greve ilícita?

A ilicitude da greve tem como consequência a aplicação aos trabalhadores aderentes do regime de faltas injustificadas, podendo constituir infração disciplinar (artigo 541.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

Além disso, a declaração de uma greve ilícita ou a adesão à mesma pode determinar a obrigação de indemnização pelos danos causados nos termos comuns da responsabilidade civil (art.º 541.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

O exercício do direito à greve pode ser regulamentado por convenção coletiva?

Sim, embora essa faculdade seja circunscrita às seguintes matérias:

  • Definição dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações e dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer a necessidades sociais impreteríveis (alínea g, do n.º 2, do art.º 492.º do Código do Trabalho);
  • Procedimentos de resolução de conflitos a instituir pelas partes (empregadores e sindicatos) suscetíveis de determinar o recurso à greve (n.º 1 do art.º 542.º do Código do Trabalho);
  • Adoção da denominada “cláusula de paz social” mediante a qual as associações sindicais se comprometem, durante a vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a não declarar qualquer greve com o objetivo de introduzir alterações no referido IRCT. No entanto, esta limitação não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento:

a. Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;

b. No incumprimento da convenção coletiva (n.ºs 1 e 2 do art.º 542.º do Código do Trabalho).