A informação apresentada nestas FAQ é meramente informativa e não tem caráter vinculativo. A sua consulta não dispensa a leitura da legislação e regulamentação aplicáveis, prevalecendo sempre a versão oficial dos diplomas legais em vigor.
O direito à greve encontra-se constitucionalmente consagrado e é reconhecido aos trabalhadores, nos termos do artigo 530.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 57.º, n.º 2, impede que a lei ordinária limite o âmbito dos interesses que os trabalhadores podem defender através da greve.
Embora a lei não apresente uma definição expressa de greve, a jurisprudência tem entendido que a greve consiste na suspensão coletiva e concertada do trabalho por um grupo de trabalhadores, como forma de defender ou promover interesses e objetivos comuns. Trata-se de um direito fundamental que permite aos trabalhadores utilizar a interrupção da prestação de trabalho como meio de ação coletiva.
Em regra, o recurso à greve é decidido por associações sindicais.
Contudo, a greve também pode ser deliberada por uma “assembleia de trabalhadores da empresa”, desde que verificados determinados requisitos:
- A maioria dos trabalhadores não esteja representada por sindicatos;
- A assembleia seja convocada por 20% ou 200 trabalhadores;
- A maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja feita por voto secreto e aprovada pela maioria dos votantes.
(artigo 531.º do Código do Trabalho)
Note-se que os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual) ficam abrangidos pelo respetivo regime. Para mais informações pode consultar o site da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).
A decisão de greve não é suficiente para que se produzam os efeitos do exercício do direito de greve, sendo necessário que essa decisão se manifeste através de uma declaração que é o aviso prévio de greve (artigo 534.º do Código do Trabalho).
O aviso prévio de greve deve ser efetuado por meios idóneos (artigo 534.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Com vista a facilitar o respetivo registo, os promotores da greve podem remeter o aviso prévio para o endereço de correio eletrónico dgert.greves@dgert.mtsss.pt
O aviso de prévio deve conter um conjunto de indicações quanto aos termos em que é convocada a greve, designadamente:
- Indicação das associações sindicais (ou da assembleia de trabalhadores) que promovem a greve;
- Identificação das entidades empregadoras e estabelecimentos ou serviços abrangidos pela greve;
- Data da hora e início da greve (e do termo, se não for declarada por tempo indeterminado);
- Âmbito geográfico da greve;
- Proposta dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações (art.º 534.º, n.º 3, do Código do Trabalho);
- Proposta de serviços mínimos, no caso de greve declarada em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (artigo 534.º, n.º 3, do Código do Trabalho).
A lei contém uma enumeração meramente exemplificativa dos setores em que, estando em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, pode haver necessidade de prestação de serviços mínimos, a saber:
- Correios e telecomunicações;
- Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- Abastecimento de águas;
- Bombeiros;
- Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
- Transporte e segurança de valores monetários.
(artigo 537.º, n.º 2, do Código do Trabalho)
A definição de serviços mínimos pode ser efetuada através de uma das seguintes vias:
- Por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
- Por acordo específico (anterior ao aviso prévio) entre o empregador e os representantes dos trabalhadores;
- Por acordo entre as partes celebrado no âmbito de negociação promovida pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT);
- Por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro de tutela ou setor de atividade no caso de empresa do setor privado;
- Por decisão do tribunal arbitral no caso de se tratar de empresa pertencente ao setor empresarial do Estado.
(art.º 538.º do Código do Trabalho)
Em tal situação, as entidades visadas pela greve (empregadores ou associações de empregadores) podem requerer à DGERT que promova a negociação de serviços mínimos.
O requerimento a apresentar para o efeito deverá conter informação adequada e suficiente quanto à(s) atividade(s) desenvolvida(s) que visa(m) a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e descrever em que medida é a que a ausência de serviços mínimos é passível de pôr em causa, ou mesmo inviabilizar, a satisfação de tais necessidades.
Após receção do requerimento, os Serviços das Relações Profissionais da DGERT convocam as entidades visadas pela greve e as associações sindicais emitentes do aviso prévio para uma reunião de negociação com vista à obtenção de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar durante o período de greve (artigo 538.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
A DGERT remete o processo ao Conselho Económico e Social (CES) que promove a constituição de um tribunal arbitral nos termos da lei específica da arbitragem sobre serviços mínimos (Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro), a quem compete determinar os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar durante a greve (al. b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho). As decisões arbitrais podem ser consultadas aqui.
A decisão do tribunal arbitral sobre os serviços mínimos a assegurar tem de ser notificada às partes (autor do aviso prévio de greve e empregador ou associação de empregadores destinatário do mesmo) até quarenta e oito horas antes do início do período de greve (artigo 27.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro).
Este prazo é analogicamente aplicável à notificação de despacho de definição de serviços mínimos.
Tanto a decisão arbitral como o despacho de definição de serviços mínimos produzem efeitos imediatamente após a notificação das entidades e devem ser afixados nos locais de informação dos trabalhadores sedeados nas instalações das entidades empregadoras (artigo 538.º, n.º 6, do Código do Trabalho).
Não. Durante a greve, o empregador não pode substituir os grevistas por trabalhadores que à data do aviso prévio não trabalhavam na empresa, nem admitir trabalhadores para esse fim.
A lei proíbe ainda que as tarefas a cargo de trabalhadores grevistas sejam desempenhadas por empresa contratada para esse fim, exceto em caso de incumprimento dos serviços mínimos e dos relativos à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços (artigo 535.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho).
A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
Sem prejuízo, durante a greve mantém-se o vínculo jurídico, bem como os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho, os direitos previstos em legislação da segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
O período de suspensão do contrato por motivo de greve conta-se para efeitos de antiguidade. (artigo 536.º do Código do Trabalho).
Os trabalhadores aderentes à greve que sejam designados para o efeito, devem prestar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações (n.ºs 1 e 3 do artigo 537.º do Código do Trabalho).
Nesta situação, os trabalhadores afetos à prestação desses serviços mantêm-se sob a autoridade e direção do empregador, com direito à retribuição (artigo 537.º, n.º 4, do Código do Trabalho).
A ilicitude da greve tem como consequência a aplicação aos trabalhadores aderentes do regime de faltas injustificadas, podendo constituir infração disciplinar (artigo 541.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Além disso, a declaração de uma greve ilícita ou a adesão à mesma pode determinar a obrigação de indemnização pelos danos causados nos termos comuns da responsabilidade civil (art.º 541.º, n.º 2, do Código do Trabalho).
Sim, embora essa faculdade seja circunscrita às seguintes matérias:
- Definição dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações e dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer a necessidades sociais impreteríveis (alínea g, do n.º 2, do art.º 492.º do Código do Trabalho);
- Procedimentos de resolução de conflitos a instituir pelas partes (empregadores e sindicatos) suscetíveis de determinar o recurso à greve (n.º 1 do art.º 542.º do Código do Trabalho);
- Adoção da denominada “cláusula de paz social” mediante a qual as associações sindicais se comprometem, durante a vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a não declarar qualquer greve com o objetivo de introduzir alterações no referido IRCT. No entanto, esta limitação não prejudica, nomeadamente, a declaração de greve com fundamento:
a. Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar;
b. No incumprimento da convenção coletiva (n.ºs 1 e 2 do art.º 542.º do Código do Trabalho).

