O que é a greve?
A lei não contém uma definição de greve, uma vez que o art. 57.º/2 da CRP veda à lei ordinária a limitação do «âmbito de interesses a defender através da greve».
Pode contudo definir-se (construção doutrinária-jurisprudencial) como “a suspensão coletiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa dos trabalhadores com vista à obtenção de certo interesse ou objetivo comum”.
Pode contudo definir-se (construção doutrinária-jurisprudencial) como “a suspensão coletiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa dos trabalhadores com vista à obtenção de certo interesse ou objetivo comum”.
Quem pode declarar greve?
O recurso à greve é decidido primordialmente (se não exclusivamente) por associações sindicais.
A greve pode, contudo, ser deliberada também por uma “assembleia de trabalhadores da empresa”, desde que verificados determinados requisitos:
A greve pode, contudo, ser deliberada também por uma “assembleia de trabalhadores da empresa”, desde que verificados determinados requisitos:
- a maioria dos trabalhadores não esteja representada por sindicatos;
- a assembleia seja convocada por 20% ou 200 trabalhadores;
- a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja feita por voto secreto e aprovada pela maioria dos votantes (art. 531.º)
Por que forma é declarada a greve?
A decisão de greve não é suficiente para que se produzam os efeitos do exercício do direito de greve, sendo necessário que essa decisão se manifeste através de uma declaração que é o aviso prévio de greve (art. 534.º).
O aviso prévio de greve deve ser efetuado por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social (art. 534.º/2).
O aviso prévio de greve deve ser efetuado por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social (art. 534.º/2).
A quem deve ser dirigido o aviso prévio?
As entidades que declarem a greve devem dirigir o aviso prévio ao empregador ou às associações de empregadores, bem como ao ministério responsável pela área laboral (art.º 534.º/1).
Com que antecedência deve ser apresentado o aviso prévio?
O aviso prévio deve ser apresentado com a antecedência mínima de 5 dias úteis, ou no caso de greve declarada em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis com 10 dias úteis de antecedência relativamente ao início da greve (art. 534.º/1).
Qual o conteúdo do aviso prévio de greve?
O aviso de prévio deve conter um conjunto de indicações quanto aos termos em que é convocada a greve, designadamente:
- indicação das associações sindicais (ou da assembleia de trabalhadores) que promovem a greve;
- identificação das entidades empregadoras e estabelecimentos ou serviços abrangidos pela greve;
- data da hora e início da greve (e do termo, se não for declarada por tempo indeterminado);
- âmbito geográfico da greve;
- proposta dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações (art.º 534.º/3);
- proposta de serviços mínimos no caso de greve declarada em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (art. 534.º/3).
Quais os setores em que há obrigação de prestação de serviços mínimos durante a greve?
A lei contém uma enumeração meramente exemplificativa dos setores em que estando em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, pode haver necessidade de prestação de serviços mínimos, a saber:
- Correios e telecomunicações;
- Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
- Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
- Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
- Abastecimento de águas;
- Bombeiros;
- Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
- Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
- Transporte e segurança de valores monetários.
(art. 537.º/2)
Para além dos setores enunciados há lugar à definição de serviços mínimos noutras situações?
Sim. A enumeração é exemplificativa, pelo que noutros setores as empresas também podem prestar atividades que correspondam a necessidades sociais impreteríveis que podem qualificar-se em geral como o “conjunto de necessidades inerentes aos bens e interesses constitucionalmente protegidos em sede de direitos fundamentais” (direitos “à vida”, à “integridade pessoal”, à “liberdade e segurança”, à “saúde”, “direito de deslocação”, etc.).
Como são determinados os serviços mínimos?
A definição de serviços mínimos pode ser efetuada através de uma das seguintes vias:
- por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
- por acordo específico (anterior ao aviso prévio) entre o empregador e os representantes dos trabalhadores;
- por acordo entre as partes celebrado no âmbito de negociação promovida pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral (DGERT);
- por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro de tutela ou setor de atividade no caso de empresa do setor privado;
- por decisão do tribunal arbitral no caso de se tratar de empresa pertencente ao setor empresarial do Estado.(art. 538.º)
Quando os serviços mínimos não estiverem regulados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou não existir acordo específico anterior ao aviso prévio quem promove a negociação?
Os Serviços das Relações Profissionais da DGERT que convocam as entidades (empregadores e associações sindicais) abrangidas pelo aviso prévio para uma reunião de negociação com vista à obtenção de um acordo sobre os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar durante o período de greve (art. 538.º/2).
Após a negociação, com acordo entre as partes, a DGERT tem mais alguma intervenção?
Não. Neste caso, a intervenção dos Serviços da DGERT fica concluída com a assinatura pelas partes da respetiva ata donde conste o acordo quanto aos serviços mínimos a observar durante a greve (ver quadro – acordos outorgados para definição de serviços mínimos).
Nessa negociação, há alguma imposição legal que deve ser observada pelos Serviços da DGERT?
Sim. Na negociação de serviços mínimos relativamente a greve substancialmente idêntica a pelo menos duas greves anteriores declarada em empresa do setor empresarial do Estado, e para as quais a definição de serviços mínimos pelo tribunal arbitral tenha igual conteúdo, a DGERT tem obrigatoriamente de propor às partes que aceitem aquela mesma definição, devendo, em caso de rejeição, tal constar da ata da reunião (art. 538.º/3).
Tratando-se de empresa pertencente ao setor empresarial do Estado, se da negociação promovida pela DGERT não resultar um acordo de serviços mínimos, o que acontece?
A DGERT remete o processo ao Conselho Económico e Social que promove a constituição de um tribunal arbitral nos termos da lei específica da arbitragem sobre serviços mínimos (DL n.º 259/2009, de 25-09), a quem compete determinar os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar durante a greve (al. b) do n.º 4 do art. 538.º); Ver quadro – Processos definição SM enviados ao CES.
E tratando-se de empresa pertencente ao sector privado?
O processo é remetido pela DGERT ao membro do governo responsável pela área laboral com a finalidade de ser proferido despacho conjunto (com o ministro responsável pelo sector de atividade) de determinação dos serviços mínimos (al. a) do n.º 4 do art. 538.º); Ver Quadro: – Processos definição SM – DESP. CONJ
Na definição de serviços mínimos, quais os princípios que devem ser respeitados?
Quer os serviços mínimos sejam decretados pelo tribunal arbitral, quer sejam definidos por despacho conjunto, a lei impõe que nessa determinação sejam respeitados os princípios da “necessidade”, da “adequação” e da “proporcionalidade” (art. 538.º/5).
Quando é que o despacho e a decisão do tribunal arbitral de determinação de serviços mínimos produzem efeitos?
O despacho e a decisão do tribunal arbitral de determinação de serviços mínimos produzem efeitos imediatamente após a notificação das entidades (empregadores e associações sindicais) abrangidas pelo aviso prévio, e devem ser afixadas nos locais de informação dos trabalhadores sedeados nas instalações das entidades empregadoras (art. 538.º/6).
Quem designa os trabalhadores que ficam adstritos à prestação de serviços mínimos?
Os trabalhadores adstritos à prestação de serviços mínimos devem ser designados, com 24 horas de antecedência relativamente ao início da greve, pelos representantes dos trabalhadores (em regra, o sindicato que declarou a greve), e se estes o não fizerem, compete ao empregador fazê-lo (art. 538.º/7).
Qual a consequência do incumprimento da prestação de serviços mínimos?
A inobservância da obrigação da prestação de serviços mínimos legitima o Governo a determinar a requisição civil nos termos previstos no Decreto-Lei n. 673/74, de 20 de novembro.
Podem ser constituídos piquetes de greve?
Sim, a associação sindical ou a comissão de greve (no caso de greve declarada pela assembleia de trabalhadores da empresa) podem organizar piquetes de greve com o objetivo de pacificamente persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, respeitando a liberdade individual de trabalho de não aderentes (art. 533.º).
O empregador pode proceder à substituição de grevistas? (art. 535.º)
Não. O empregador não pode durante a greve substituir os grevistas por trabalhadores que à data do aviso prévio não trabalhavam na empresa, nem admitir trabalhadores para esse fim.
A lei proíbe ainda que a prestação de trabalhadores grevistas seja desempenhada por outra empresa, exceto em caso de incumprimento dos serviços mínimos e dos relativos à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na exclusiva medida necessária à prestação desses serviços (art. 535.º / 1 e 2).
A lei proíbe ainda que a prestação de trabalhadores grevistas seja desempenhada por outra empresa, exceto em caso de incumprimento dos serviços mínimos e dos relativos à segurança e manutenção de equipamento e instalações e na exclusiva medida necessária à prestação desses serviços (art. 535.º / 1 e 2).
Quais os efeitos da greve?
A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade, embora a se mantenha o vínculo jurídico e, com este, a “antiguidade” e a “situação perante a segurança social” (art. 536.º).
Quais as obrigações dos trabalhadores durante o período de greve?
Embora com o contrato suspenso, os trabalhadores aderentes à greve mantém certas obrigações de trabalho que podem implicar mesmo o exercício da sua atividade normal: devem prestar os serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações (art. 537.º/1 e 3).
Nesta situação, os trabalhadores afetos à prestação desses serviços mantêm-se sob a autoridade e direção do empregador com direito à retribuição (art. 537.º/4).
Nesta situação, os trabalhadores afetos à prestação desses serviços mantêm-se sob a autoridade e direção do empregador com direito à retribuição (art. 537.º/4).
Quando é que a greve é considerada ilícita?
A greve é considerada ilícita quando for declarada ou executada de forma contrária à lei (art. 541.º).
Quais as consequências de uma greve ilícita?
A ilicitude da greve tem como consequência a aplicação aos trabalhadores aderentes do regime de faltas injustificadas, podendo constituir infração disciplinar (art. 541.º/1).
Além disso, a violação das normas relativas à greve por parte dos empregadores, trabalhadores ou sindicatos, determina a obrigação de indemnizar pelos danos causados nos termos comuns da responsabilidade civil (art. 541.º/2).
Além disso, a violação das normas relativas à greve por parte dos empregadores, trabalhadores ou sindicatos, determina a obrigação de indemnizar pelos danos causados nos termos comuns da responsabilidade civil (art. 541.º/2).
O exercício do direito à greve pode ser regulamentado por convenção coletiva?
Sim, embora essa faculdade seja circunscrita às seguintes matérias:
- definição dos serviços necessários à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações e dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer a necessidades sociais impreteríveis;
- procedimentos de resolução de conflitos a instituir pelas partes (empregadores e sindicatos) suscetíveis de determinar o recurso à greve;
- adoção da denominada “cláusula de paz social”mediante a qual as associações sindicais se comprometem, durante a vigência do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, a não declarar qualquer greve com o objetivo de introduzir alterações no referido IRCT.(art. 542.º)