Conciliação e Mediação

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O Código do Trabalho prevê nos artigos 523º e seguintes, dois procedimentos de resolução dos conflitos coletivos de trabalho, nos quais a DGERT intervem diretamente: a conciliação, a mediação .

Em qualquer destes, a intervenção da DGERT pressupõe a manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes nesse sentido, mediante a apresentação do respetivo requerimento que  deve indicar a situação que a fundamenta e o objeto da mesma.

A competência da DGERT no âmbito da conciliação e mediação, abrange apenas o setor privado e setor empresarial do Estado.