Despedimentos Coletivos

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O regime jurídico dos despedimentos coletivos é regulado nos artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho. Na instrução dos processos de despedimento coletivo, o empregador deve dar conhecimento à DGERT – enquanto serviço com competência para acompanhamento e fomento da contratação coletiva – da comunicação da intenção de despedimento, no início (artigo 360.º, n.º 5), e dos termos da sua conclusão, incluindo a lista nominativa dos trabalhadores a despedir, no final do respetivo processo [artigo 363.º, n.º 3, al. a)]. (todos os preceitos legais citados são do Código do Trabalho)