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FAQ – Prevenção de Conflitos Coletivos de Trabalho

A informação apresentada nestas FAQ é meramente informativa e não tem caráter vinculativo. A sua consulta não dispensa a leitura da legislação e regulamentação aplicáveis, prevalecendo sempre a versão oficial dos diplomas legais em vigor.

Quando existe conflito coletivo de trabalho?
Existe conflito coletivo de trabalho quando se manifesta uma divergência de interesses entre os trabalhadores ou seus representantes, e um ou  vários empregadores ou seus representantes, relativamente a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes ou em negociação, que regulem ou visem vir a regular as relações de trabalho entre as partes.
Que tipos de conflitos coletivos de trabalho existem?
Existem conflitos coletivos jurídicos e conflitos coletivos económicos ou de interesses.
O que são conflitos jurídicos?
Por conflito coletivo  jurídico entende-se aquele que tem por objeto a divergência acerca da interpretação ou aplicação de uma norma constante do Código do Trabalho ou de uma cláusula do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável, como por ex., o caso de haver discordância entre um empregador ou associação de empregadores e um sindicato sobre o ambito de aplicação de uma determinada cláusula de uma convenção coletiva.
E conflitos económicos ou de interesses?
Existe um “conflito coletivo  económico ou de interesses” quando as partes estão em desacordo não sobre o direito existente ou sobre a disciplina jurídica em vigor, mas sim sobre o interesse em regular as relações laborais por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho num determinado setor, ou empresa, como por ex., o caso de existir uma divergência entre um sindicato e um empregador sobre a celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho.
Qual a intervenção da DGERT relativamente aos conflitos coletivos de trabalho?
A DGERT, através dos respetivos serviços competentes, sitos em Lisboa e no Porto (veja os nossos contactos),  pode intervir na resolução de conflitos coletivos de trabalho, quer sejam de natureza jurídica ou de caráter económico ou de interesses, desde que as partes o solicitem.

As suas competências exercem-se através de:

a) Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho.

b) Processos de conciliação e mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas;

Tenho um conflito individual de trabalho. A quem me devo dirigir?
No caso de conflito individual de trabalho decorrente da execução de contrato individual de trabalho, deve dirigir-se à Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT