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FAQ – Prevenção de Conflitos Coletivos de Trabalho

Quando existe conflito coletivo de trabalho?
Existe conflito coletivo de trabalho quando se manifesta uma divergência de interesses entre os trabalhadores ou seus representantes, e um ou  vários empregadores ou seus representantes, relativamente a instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes ou em negociação, que regulem ou visem vir a regular as relações de trabalho entre as partes.
Que tipos de conflitos coletivos de trabalho existem?
Existem conflitos coletivos jurídicos e conflitos coletivos económicos ou de interesses.
O que são conflitos jurídicos?
Por conflito coletivo  jurídico entende-se aquele que tem por objeto a divergência acerca da interpretação ou aplicação de uma norma constante do Código do Trabalho ou de uma cláusula do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável, como por ex., o caso de haver discordância entre um empregador ou associação de empregadores e um sindicato sobre o ambito de aplicação de uma determinada cláusula de uma convenção coletiva.
E conflitos económicos ou de interesses?
Existe um “conflito coletivo  económico ou de interesses” quando as partes estão em desacordo não sobre o direito existente ou sobre a disciplina jurídica em vigor, mas sim sobre o interesse em regular as relações laborais por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho num determinado setor, ou empresa, como por ex., o caso de existir uma divergência entre um sindicato e um empregador sobre a celebração ou revisão de uma convenção coletiva de trabalho.
Qual a intervenção da DGERT relativamente aos conflitos coletivos de trabalho?
A DGERT, através dos respetivos serviços competentes, sitos em Lisboa e no Porto (veja os nossos contactos),  pode intervir na resolução de conflitos coletivos de trabalho, quer sejam de natureza jurídica ou de caráter económico ou de interesses, desde que as partes o solicitem.

As suas competências exercem-se através de:

a) Acompanhamento e intervenção nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos coletivos de trabalho.

b) Processos de conciliação e mediação de conflitos coletivos de trabalho, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de convenções coletivas;

Tenho um conflito individual de trabalho. A quem me devo dirigir?
No caso de conflito individual de trabalho decorrente da execução de contrato individual de trabalho, deve dirigir-se à Autoridade para as Condições do Trabalho – ACT