a) Cuja remuneração base em fevereiro de 2020 tenha sido igual ou inferior a duas vezes a RMMG (1270€)
b) Tenham estado abrangidos, entre os meses de abril e junho, pelo menos 30 dias seguidos, por:
- Apoio à manutenção do contrato de trabalho (“lay off simplificado”); ou
- Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.
– limite mínimo (euro) de 100,00 €
– limite máximo (euro) de 351,00 €
Para apurar a diferença, são considerados os valores constantes das declarações de remunerações entregues até 15 de julho de 2020.
Caso o trabalhador não tenha estado 30 dias seguidos (entre abril e junho) em layoff não tem direito ao complemento de estabilização.
O período de 30 dias seguidos é contado a partir do primeiro dia em que o trabalhador esteve abrangido por uma das medidas.
O apoio não está sujeito a qualquer requerimento. Este apoio é pago pela segurança social no mês de julho de 2020 de forma automática e oficiosa.
Nota.
O trabalhador deve ter o IBAN registado na Segurança Social. Caso ainda não tenha o IBAN registado, deve proceder ao seu registo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Conta bancária.