Transparência DGERT

A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) disponibiliza um canal para a apresentação de denúncias que envolvam trabalhadores da DGERT, que constitui-se como um mecanismo de prevenção, deteção e sancionamento de atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade, devendo ser utilizado para comunicar qualquer infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever.

Foi aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), que define os requisitos e procedimentos a adotar nos canais de denúncias, internas e externas, de infrações tipificadas no referido RGPDI, permitindo à entidade, perante factos conhecidos e relatados de boa fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor e uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.

Trata-se de um canal seguro, que garante a proteção da identidade dos denunciantes e a confidencialidade das informações prestadas.

Como devo apresentar a denúncia?

A denúncia deve ser feita nas seguintes formas:

  • Preferencialmente, por escrito, com recurso à plataforma existente para o efeito (canal +Transparente), disponível na página oficial da entidade;
  • Verbalmente, através de ficheiro áudio de gravação de voz, remetido pelo canal +Transparente, ou solicitando a marcação de reunião presencial, para transcrição escrita completa e exata da denúncia, a cargo do/a responsável pelo seu tratamento, cujo teor será confirmado e validado, mediante aposição de assinatura do/a denunciante na ata elaborada.

A participação dos factos deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo, de forma objetiva, os factos de que tem conhecimento e documentos ou outra prova que possua, solicitando-se o preenchimento, tão completo quanto possível, do formulário disponibilizado para o efeito, podendo ser formalizada de forma anónima ou com identificação do/a denunciante;

A denúncia deve conter, entre outros elementos considerados relevantes, os seguintes:

  • datas ou períodos em que ocorreram;
  • identificação das pessoas e entidades visadas;
  • montantes em causa, quando aplicável;
  • identificação de outras pessoas que têm conhecimento dos factos ou podem ajudar a esclarecê-los;
  • prova documental ou outra.

O que pode ser denunciado?

Neste canal podem ser denunciadas exclusivamente situações de assédio, bem como de corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção), em que sejam visados trabalhadores da DGERT.

Que infrações posso denunciar?

Podem ser denunciados atos ou omissões praticados, de forma dolosa ou negligente e que possam constituir crime ou contraordenação, nos seguintes domínios:

  • Contratação pública;
  • Corrupção e infrações conexas (artigo 3.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção);
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor.

Ato ou omissão contrários aos/às:

  • Interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia;
  • Regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.

Qualquer denúncia efetuada fora destes domínios, previstos na lei, será arquivada.

O que não pode ser denunciado?

Este canal não deverá ser utilizado para a receção de denúncias em que não sejam visados trabalhadores da DGERT.

Tratamento de denúncias apresentadas

Os factos comunicados serão objeto de análise técnica e, em função da respetiva relevância, será determinada a forma como serão considerados, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.

Proteção do denunciante

A confidencialidade da proteção do denunciante é garantida, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, salvo obrigação legal ou decisão judicial.

No tratamento de dados pessoais será assegurado o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

O denunciante beneficia das medidas de proteção e apoio e das garantias estabelecidas nos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, bem como do regime de responsabilidade previsto no artigo 24.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Em que circunstâncias pode ser posta em causa a minha proteção enquanto denunciante?

Não haverá lugar à proteção do denunciante, podendo constituir contraordenação, sempre que se verifique o não cumprimento intencional dos requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.

Exemplos:

  • comunicar ou divulgar publicamente informações falsas;
  • obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática;
  • Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa;
  • Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI;
  • Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.

Ligações úteis