Contratação Coletiva

Conciliação

A conciliação consiste numa negociação assistida, em que intervém um “terceiro” (“conciliador da DGERT”) nomeado, no respeito pela autonomia de vontade das partes, que mediante recomendações, sugestões ou orientações, se incumbe de auxiliar os interlocutores a encontrarem uma plataforma de acordo com vista à solução do conflito.

A conciliação pode ter lugar em qualquer altura:

  •  por acordo das partes (art. 523.º/3, al. a), do CT);
  •  por uma das partes, no caso de falta de resposta ou contraproposta (situação que resulta do art. 487.º/ 4 do CT), ou mediante aviso prévio de 8 dias, por escrito, à outra parte [art. 523.º/3, al. b) do CT].

Na conciliação participam:

  • as partes –patronal e sindical, e
  • um conciliador nomeado pela DGERT, que acompanha o processo.
  • pode ainda participar na conciliação um perito do Ministério responsável pelo respetivo setor de atividade.

As partes podem ainda promover a conciliação no âmbito de entidade diferente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e nessa situação devem informar  a DGERT do início do termo do processo de conciliação.

A DGERT verifica a regularidade do requerimento e convoca as partes – nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento – para o início da conciliação.

Nos casos de revisão de convenção coletiva, os serviços da DGERT devem convidar para a conciliação, as associações sindical ou de empregadores participantes na negociação, ainda que não a tenham requerido (art. 524.º/3 do CT)

Em regra a conciliação visa promover um consenso quanto à celebração ou revisão de convenção coletiva.

A conciliação pode incidir sobre quaisquer matérias, nomeadamente  clausulado, salários ou cláusulas de expressão pecuniária.

A conciliação conclui-se com o acordo ou não acordo sobre as matérias objeto da conciliação.

O resultado da conciliação, mesmo quando haja acordo,  e embora conste de uma ata assinada pelas partes e pelo conciliador, não é objeto de deposito nem de publicação.

Trata-se de um documento que poderá constar de uma convenção, se, e na medida em que as partes decidam fazê-lo. (ver deposito)