O trabalhador despedido no âmbito de um processo de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente atualmente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 366.º/1, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto).
Arquivo por dia: 19 Janeiro, 2019
  1 artigo 
 
 
 Portuguese
 Portuguese Arabic
 Arabic Chinese (Simplified)
 Chinese (Simplified) Dutch
 Dutch English
 English French
 French German
 German Italian
 Italian Russian
 Russian Spanish
 Spanish Ukrainian
 Ukrainian