O trabalhador despedido no âmbito de um processo de despedimento coletivo tem direito a uma compensação correspondente atualmente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (artigo 366.º/1, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto). Com efeito, a Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procedeu à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e entrou em vigor em 1/10/2013, alterou o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho em caso de despedimento coletivo e nas restantes situações em que a lei manda aplicar esta compensação, para os referidos 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Conforme se estabelece no n.º 2 deste mesmo artigo 366.º, esta compensação é calculada do seguinte modo:
- O valor da retribuição base e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
- O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a RMMG.
- O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
Por outro lado, o artigo 5.º da mencionada Lei n.º 69/2013, estabelece um regime transitório de cálculo da compensação para os contratos de trabalho sem termo celebrados antes data de entrada em vigor da mesma, em 1 de outubro de 2013.
Tendo em conta todas estas disposições, os montantes das compensações devidos ao trabalhador por despedimento coletivo, pode sintetizar-se no quadro seguinte:
Contratos celebrados antes de 01/11/2011 | Contratos celebrados entre 01/11/2011 e 30/09/2013 | Contratos celebrados depois de 01/10/2013 |
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(1) Período de duração do contrato até 31/10/2012 : | (4) Período de duração até 30/09/2013: | 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. |
1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. | 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. | |
(2) Período de duração entre 01/11/2012 e 30/09/2013: | (5) Período de duração a partir de 01/10/2013: | |
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. | a) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, não tenha ainda atingido a duração de 3 anos; e, b) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. | |
(3) Período de duração a partir de 01/10/2013: | ||
a) 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato, apenas quando o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, não tenha ainda atingido a duração de 3 anos; e, b) 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. | ||
• Quando da aplicação de (1) resultar um montante de compensação igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal ou a 240 vezes a RMMG, não é aplicável o disposto em (2) e (3); • Quando da aplicação de (1) resultar um montante de compensação inferior a 12 vezes a retribuição base mensal ou 240 meses a RMMG, o montante da compensação não pode ser superior a estes valores.• Se da soma dos valores de (1) e (2) resultar um montante de compensação igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal ou a 240 vezes a RMMG, não é aplicável o disposto no ponto (3); • Se da soma dos valores de (1) e (2) resultar um montante de compensação inferior a 12 vezes a retribuição base mensal ou a 240 vezes a RMMG, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.Relativamente aos anteriores (2) e (3): • O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG); • O valor diário de retribuição base mensal e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 destes montantes;• O montante total da compensação não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades. | • Quando da aplicação de (4) resultar um montante de compensação igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal ou a 240 vezes a RMMG, não é aplicável o disposto em (5); • Quando da aplicação de (4) resultar um montante de compensação inferior a 12 vezes a retribuição base mensal ou a 240 vezes a RMMG, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores. | O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades ou a 240 vezes a RMMG; |
• O valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar não pode ser superior a 20 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG); • O valor diário de retribuição base mensal e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 destes montantes; |