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Despacho de Serviços Mínimos n.º 23/2020, de 23 de setembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 23/2020, de 23 de setembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

A FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços (FEPCES) comunicou, mediante dois avisos prévios, à CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, que os trabalhadores que exercem a sua atividade profissional em instituições particulares de solidariedade social irão fazer greve das 0h00 às 24h00 do dia 26 de setembro de 2020 e das 0h00 às 24h00 do dia 01 de outubro de 2020.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
Nos avisos prévios de greve em apreço, a FEPCES indicou que “os trabalhadores assegurarão ainda a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nas empresas, estabelecimentos ou serviços que se destinem à satisfação dessas necessidades”, menção que a CNIS considerou insuficiente.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da CNIS e da FEPCES tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Na referida reunião, não obstante, a FEPCES e a CNIS estarem de acordo quanto à necessidade de serem assegurados serviços mínimos, não foi obtido acordo quanto aos meios humanos necessários para os assegurar.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.
Desde logo, deve assinalar-se que, no âmbito de greves anteriores convocadas pela FEPCES para os trabalhadores das IPSS, tanto esta Federação Sindical como a CNIS têm vindo a considerar suficientes e adequados os serviços mínimos e os meios humanos fixados no despacho n.º 10/2019 dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. O referido despacho prevê que os serviços mínimos nele descritos sejam assegurados por um número de trabalhadores igual a 50% dos trabalhadores ao serviço em dias normais de trabalho, com acréscimo de 1 trabalhador por turno.
Relativamente às greves em apreço, a ter lugar nos dias 26.09.2020 e 01.10.2020, assumem especial relevância as seguintes circunstâncias: (i) o atual contexto de agravamento da situação epidemiológica, assistindo-se a um crescimento do número de novos casos diários de contágio da doença COVID-19; (ii) o maior impacto da COVID-19, ao nível da morbilidade e letalidade, em pessoas com mais de 65 anos e com comorbilidades; (iii) a ocorrência de surtos de COVID-19 em diversas estruturas residenciais para idosos; (iv) o facto de, nas instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco, a coabitação favorecer a disseminação da infeção entre os utentes e, consequentemente, a transmissão do vírus aos cuidadores.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: