Despacho conjunto n.º 38/2017, de 07 de dezembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Economia
A FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e o SICOP – Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero, comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores da empresa PETRÓLEOS DE PORTUGAL – PETROGAL, S. A. farão greve na Refinaria do Porto, Terminal de Leixões, Parque de Viana do Castelo, Parque de Perafita, Parque da Boa Nova e Parque do Real, das 22h00 do dia 10 de dezembro de 2017 às 06h00 do dia 18 de dezembro de 2017; na Refinaria de Sines, no Parque de Sines e no Terminal de Sines, das 00h00 do dia 11 de dezembro de 2017 às 24h00 do dia 17 de dezembro de 2017 e nas instalações da Petrogal na área de Lisboa, das 14h00 às 18h00 dos dias 11, 12, 13, 14 e 15 de dezembro de 2017.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Os serviços de energia, incluindo o abastecimento de combustíveis, constituem uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A. dedica-se às atividades de refinação, transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, bem como a outras atividades conexas, pelo que é abrangida pelo disposto na alínea d), do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, integrando-se assim esta empresa num setor destinado à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Por outro lado, o sistema refinador nacional é constituído por unidades industriais de elevada complexidade técnica que requerem rigor e cuidados permanentes no desempenho das tarefas relativas à sua operação. Deste modo, durante a greve os serviços mínimos deverão também garantir a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, as associações sindicais que a declararam e os trabalhadores que a ela adiram, assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.