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Despacho de Serviços Mínimos n.º 18/2020, de 20 de julho

Despacho de Serviços Mínimos n.º 18/2020, de 20 de julho
Ministérios da Justiça, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O STIHTRSN – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restauração e Similares do Norte comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da Uniself – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A. que exercem a sua atividade profissional nos estabelecimentos prisionais dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real farão greve nos dias 1 e 2 de agosto de 2020.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Desde logo, a alimentação de reclusos em estabelecimentos prisionais constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.
Porém, a regulamentação coletiva de trabalho apenas define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve quando os empregadores sejam titulares de empresas de hospitalização privada abrangidos pelo contrato coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de abril de 2010, ou pela extensão do mesmo contrato coletivo por força da Portaria n.º 1044/2010, de 8 de outubro.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio em apreço, o STIHTRSN limitou-se a indicar que durante a greve serão assegurados serviços mínimos tendo em vista a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o que não mereceu a concordância da empresa.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da referida associação sindical e representantes da Uniself – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A., tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Apesar de ambas as entidades convocadas se terem feito representar na reunião, não foi possível obter acordo quanto aos serviços mínimos a assegurar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Justiça, o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde através do Despacho n.º 1246/2020, de 21 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 19 de 28 de janeiro de 2020e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: