Despacho de Serviços Mínimos n.º 01/2020, de 27 de janeiro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
A FNSTFPS – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, a FESAP – Federação dos Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos comunicaram, mediante avisos prévios, nomeadamente, à UMP – União das Misericórdias Portuguesas e às Santas Casas da Misericórdia mandatadas pela UMP (Alhos Vedros; Benavente; Caldas da Rainha; Cascais; Condeixa-a-Nova; Entroncamento; Faro; Ílhavo; Lagos; Mafra; Maia; Mogadouro; Monção; Montemor-o-Novo; Oliveira de Azeméis; Ponte de Lima; Reguengos de Monsaraz; Santa Maria da Feira; Santarém; Sardoal; Serpa; Sobreira Formosa; Torres Novas; Viana do Castelo e Viseu), bem como à SCML – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário das associações sindicais referidas que exercem a sua atividade profissional nas mencionadas entidades empregadoras irão fazer greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 31 de janeiro de 2020.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelos avisos prévios em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Na situação em apreço, porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve. Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
Nos avisos prévios de greve, as associações sindicais indicaram os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve, que as instituições abrangidas consideraram insuficientes.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, convocou uma reunião entre a UMP, as Santas Casas da Misericórdia mandatadas pela UMP, a SCML e as associações sindicais, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na mencionada reunião compareceu a UMP em representação própria e mandatada pelas Santas Casas da Misericórdia supra identificadas e a SCML. As associações sindicais não se fizeram representar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: