A celebração ou revisão de convenções coletivas de trabalho realiza-se mediante um processo negocial desenvolvido entre as partes, que podem autonomamente definir regras próprias para o processo de negociação de um IRCT.
Supletivamente, o Código de Trabalho define um conjunto de procedimentos a respeitar.
Uma proposta inicial de uma parte (sindical ou empregadora) apresentada à contraparte (art.º 486.º do CT) deve:
- ser escrita e fundamentada;
- deve identificar os autores da proposta;
- deve indicar a convenção que pretende rever e respetiva data de publicação, no caso de estar em causa a revisão de uma convenção já existente;
- deve igualmente ser enviada à DGERT.
Uma contraproposta negocial, de resposta à proposta inicial, enviada pela contraparte à parte deve:
- ser escrita, fundamentada e apresentada nos 30 dias seguintes à receção da proposta (art.º 487.º do CT). Existe todavia, a possibilidade de as partes convencionarem prazo diferente do definido no Código de Trabalho);
- exprimir posição sobre todas as clausulas da proposta, aceitando, recusando, contrapondo;
- deve igualmente ser enviada à DGERT.
Não há matérias obrigatórias a negociar . O legislador recomenda, no entanto, que deve ser dada prioridade à discussão das seguintes matérias: (art.º 488 do CT)
- Retribuição;
- Duração e organização do tempo de trabalho;
- Segurança e saúde no trabalho;
Relativamente ao conteúdo das convenções coletivas, os art.ºs 491.º e segs do Código de Trabalho determinam um conjunto de elementos a respeitar e que a convenção coletiva deve integrar. (ver depósito da convenção)