Participação em estruturas de representação coletiva de trabalho Nos termos do artigo 404.º do Código do Trabalho (CT), os/as trabalhadores/as podem, para defesa e prossecução coletivas dos seus direitos e interesses, constituir associações sindicais, comissões e subcomissões de trabalhadores, e eleger representantes dos/as trabalhadores/as para a segurança e saúde no […]