Participação em estruturas de representação coletiva de trabalho
Nos termos do artigo 404.º do Código do Trabalho (CT), os/as trabalhadores/as podem, para defesa e prossecução coletivas dos seus direitos e interesses, constituir associações sindicais, comissões e subcomissões de trabalhadores, e eleger representantes dos/as trabalhadores/as para a segurança e saúde no trabalho e, ainda, para outras estruturas previstas em lei específica, designadamente os conselhos de empresa europeus.
Associações sindicais
A DGERT promove a publicação da identidade dos membros das associações sindicais no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), de acordo com o disposto no artigo 454.º, n.º 1 do CT.
Relativamente aos membros da direção das associações sindicais, por género, o quadro seguinte demonstra que no ano de 2020 se mantém a tendência do ano anterior, ou seja, a predominância da eleição de membros de direção do sexo masculino. Todavia, regista-se um acréscimo significativo da percentagem de mulheres eleitas como membros efetivos para os órgãos de direção das associações sindicais de grau superior, nomeadamente nas Federações e Confederações sindicais comparativamente ao ano de 2019.
Membros da direção das associações sindicais, por género, publicados em 2020
Fonte: DGERT
Representantes dos trabalhadores e trabalhadoras para a segurança e saúde no trabalho
A DGERT procede, igualmente, à publicação no BTE do registo do resultado da eleição do/as representantes dos trabalhadores e trabalhadoras para a segurança e saúde no trabalho, conforme dispõe o artigo 39.º, n.º 2, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
O quadro seguinte demonstra que, comparativamente a 2019, a percentagem de homens eleitos em 2020 é inferior, regista-se, igualmente, um decréscimo do número de mulheres eleitas. Todavia, mantém-se a tendência para a predominância de homens eleitos para estas funções.
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, por género, publicados em 2020
Fonte: DGERT
Comissões de trabalhadores e trabalhadoras
Dispõe o artigo 415.º do CT que os/as trabalhadores/as têm direito de criar, em cada empresa, uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei. Compete à DGERT registar e publicar os estatutos destas comissões de trabalhadores, bem como publicar no BTE a sua composição, de acordo com o artigo 438.º do CT.
Os dados da tabela seguinte indicam que em 2020 mantém-se uma maior percentagem de homens eleitos, embora se registe um decréscimo no número de membros eleitos em ambos os sexos, comparativamente com o ano de 2019.
Membros das comissões de trabalhadores, subcomissões e comissões coordenadoras, por género, publicados em 2020
Fonte: DGERT