Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa (2008), tal como emendada em 2022[*]
A Conferência Internacional do Trabalho reunida em Genebra por ocasião da sua 97.ª Sessão,
Considerando que o actual contexto de globalização, caracterizado pela divulgação das novas tecnologias, circulação de ideias, intercâmbio de bens e serviços, aumento dos fluxos de capitais e financeiros, internacionalização do mundo dos negócios e dos seus processos, bem como pelo aumento do diálogo e circulação de pessoas, em particular, das trabalhadoras e trabalhadores, está a transformar profundamente o mundo do trabalho:
– Por um lado, o processo de cooperação e integração económicas tem ajudado vários países a atingir elevadas taxas de crescimento económico e criação de emprego, a integrar muitos dos pobres das zonas rurais na economia urbana moderna, bem como na prossecução, das suas metas de desenvolvimento, promoção da inovação no desenvolvimento de produtos e circulação de ideias;
– Por outro lado, a integração económica à escala mundial colocou muitos países e sectores perante importantes desafios como as desigualdades de rendimentos, persistência de elevados níveis de desemprego e pobreza, vulnerabilidade das economias aos choques externos e aumento do trabalho precário e da economia informal, os quais têm um impacto na relação de trabalho e na protecção que a mesma pode proporcionar;
Reconhecendo que, nestas circunstâncias, impõe-se mais do que nunca alcançar melhores resultados, equitativamente repartidos entre todos, para dar resposta à aspiração universal de justiça social, atingir o pleno emprego, garantir a sustentabilidade de sociedades abertas e da economia global, assegurar a coesão social e combater a pobreza e as crescentes desigualdades;
Convicta de que a Organização Internacional do Trabalho tem um papel determinante a desempenhar na promoção e realização do progresso e da justiça social, numa envolvente em constante evolução:
– em conformidade com o mandato conferido pela Constituição da OIT e pela Declaração de Filadélfia (1944), a qual mantém toda a sua pertinência no século XXI e deveria inspirar a política dos seus Membros e que entre outras metas, objectivos e princípios:
- afirma que o trabalho não é uma mercadoria e que a pobreza, onde quer que exista, constitui uma ameaça à prosperidade colectiva;
- reconhece que a OIT tem a obrigação solene de promover, entre as diferentes nações do mundo, a execução de programas próprios visando a realização dos objectivos de pleno emprego e elevação do nível de vida, de salário mínimo vital, alargamento das medidas de segurança social com vista a assegurar um rendimento mínimo a todos os que necessitem de tal protecção, bem como de todos os outros objectivos enunciados na Declaração de Filadélfia;
- incumbe a Organização Internacional do Trabalho de examinar e considerar à luz do objectivo fundamental de justiça social todas as políticas económicas e financeiras internacionais; e
– divulgar e reafirmar a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), tal como emendada em 2022*, na qual os Membros reconhecem, no cumprimento do mandato da Organização, a importância e significado especiais dos direitos fundamentais, a saber, a liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a abolição efectiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão, e, um ambiente de trabalho seguro e saudável*;
Incentivada pelo facto de a comunidade internacional reconhecer o Trabalho Digno como um meio eficiente para responder aos desafios da globalização, considerando:
– os resultados da Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em 1995;
– o vasto apoio, repetidamente manifestado aos níveis mundial e regional, ao conceito do trabalho digno desenvolvido pela OIT; e
– o apoio manifestado por Chefes de Estado e de Governo em 2005 na Cimeira Mundial das Nações Unidas à globalização justa e aos objectivos de pleno emprego produtivo e de trabalho digno para todos, enquanto objectivos fundamentais das suas políticas nacionais e internacionais;
Convicta de que num contexto mundial caracterizado por uma interdependência e complexidade crescentes e pela internacionalização da produção:
– os valores fundamentais de liberdade, dignidade humana, justiça social segurança e não discriminação são essenciais ao desenvolvimento e eficácia sustentáveis nos domínios económico e social;
– o diálogo social e o exercício do tripartismo entre governos e representantes dos trabalhadores e dos empregadores aos níveis nacional e internacional são hoje em dia ainda mais pertinentes para encontrar soluções e reforçar a coesão social e o Estado de Direito, através, entre outros meios, das normas internacionais do trabalho;
– deve ser reconhecida a importância da relação de trabalho, como um meio de assegurar a protecção legal dos trabalhadores;
– as empresas produtivas, rentáveis e sustentáveis, bem como uma economia social forte e um sector público viável são essenciais ao desenvolvimento económico sustentável e à criação de oportunidades de emprego; e
– a Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social (1977), revista, que aborda o papel crescente desses actores na prossecução dos objectivos da Organização, assume particular relevância; e
Reconhecendo que face aos desafios actuais, a Organização deve intensificar os esforços e mobilizar todos os meios de acção de que dispõe para promover os seus objectivos constitucionais e que para garantir a eficácia desses esforços e reforçar a sua capacidade para apoiar os esforços dos seus Membros na prossecução dos objectivos da OIT no contexto da globalização, a Organização deve:
– garantir uma abordagem coerente e concertada para promover o desenvolvimento de uma perspectiva global e integrada, em conformidade com a Agenda do Trabalho Digno e com os quatro objectivos estratégicos da OIT, tirando partido das sinergias que existem entre eles;
– adaptar as suas práticas institucionais e a sua governação para melhorar a eficácia e eficiência, no pleno respeito do quadro e procedimentos constitucionais em vigor;
– apoiar os mandantes na satisfação das necessidades assinaladas a nível nacional, com base num verdadeiro diálogo tripartido, através da disponibilização de informação de qualidade, consultoria e programas técnicos que contribuam para satisfazer essas necessidades no âmbito dos objectivos constitucionais da OIT; e
– Promover a política normativa da OIT, enquanto pedra angular das actividades da Organização, realçando a sua pertinência para o mundo do trabalho, e garantir que as normas contribuam para a realização dos objectivos constitucionais da OIT;
Por conseguinte adopta ao dia dez de Junho do ano de dois mil e oito a presente Declaração.
I. ÂMBITO E PRINCÍPIOS
A Conferência reconhece e declara que:
A. Num contexto marcado por mudanças cada vez mais rá- pidas, o empenho e os esforços dos Membros e da Organização, com vista a cumprir o mandato constitucional da OIT, nomeadamente através das normas internacionais do trabalho, e a colocar o pleno emprego produtivo e o trabalho digno no âmago das políticas económicas e sociais, deveriam pautar-se pelos quatros objectivos da OIT, de igual importância, em torno dos quais se articula a Agenda do Trabalho Digno, os quais podem resumir-se a:
(i) promover o emprego através da criação de um ambiente institucional e económico sustentável, de modo a que:
– os indivíduos possam desenvolver e actualizar as capacidades e competências de que necessitam para trabalhar produtivamente, tendo em vista a sua realização pessoal e o bem-estar colectivo;
– todas as empresas, públicas ou privadas, sejam sustentáveis, com vista à promoção do crescimento e à criação de mais possibilidades e perspectivas de emprego e rendimentos para todos; e
– as sociedades possam realizar os seus objectivos de desenvolvimento económico, alcançar melhores níveis de vida e progresso social;
(ii) desenvolver e reforçar medidas de protecção social – segurança social e protecção dos trabalhadores – sustentáveis e adaptadas às circunstâncias nacionais, nomeadamente:
– extensão da segurança social a todos, incluindo medidas para garantir um rendimento mínimo a todos os que necessitem de tal protecção e adaptação do respectivo âmbito de aplicação e cobertura para responder às incertezas e às novas necessidades resultantes da rapidez das alterações tecnológicas societais, demográficas e económicas;
– condições de trabalho saudáveis e seguras; e
– políticas em matéria de salários e rendimentos, duração do trabalho e outras condições de trabalho que contribuam para garantir a todos uma participação justa nos resultados do progresso e um salário mínimo vital para todos os trabalhadores que necessitem de tal protecção;
(iii) promover o diálogo social e o tripartismo, como método mais adequado para:
– adaptar a implementação dos objectivos estratégicos às necessidades e circunstâncias de cada país;
– traduzir o desenvolvimento económico em progresso social e o progresso social em desenvolvimento económico;
– facilitar a formação de consensos sobre as políticas nacionais e internacionais com impacto nas estratégias e programas para o emprego e o trabalho digno; e
– tornar a legislação do trabalho e as instituições mais eficientes, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento da relação de trabalho, promoção de boas relações laborais e o estabelecimento de sistemas de inspecção do trabalho eficazes; e
(iv) respeitar, promover e aplicar os princípios e direitos fundamentais no trabalho, que se revestem de particular importância, não só como direitos, mas também como condições necessárias à plena realização de todos os objectivos estratégicos, tendo em conta:
– que a liberdade sindical e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva se revestem de uma importância particular na prossecução dos quatro objectivos estratégicos; e – que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não poderá ser invocada ou utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas do trabalho não deverão ser usadas para fins comerciais proteccionistas.
B. Estes quatro objectivos estratégicos são indissociáveis, interdependentes e reforçam-se mutuamente. A não promoção de qualquer desses objectivos prejudicaria a realização dos restantes. Para maximizar o seu impacto, os esforços envidados para os promover devem inserir-se numa estratégia global e integrada da OIT para a promoção do trabalho digno. A igualdade entre homens e mulheres e a não discriminação devem ser consideradas questões transversais aos objectivos estratégicos atrás referidos.
C. Cabe a cada Membro, sem prejuízo das obrigações a que está sujeito e dos princípios e direitos fundamentais no trabalho, determinar como alcançar os objectivos estratégicos, tendo em conta, entre outros:
(i) as condições e circunstâncias nacionais, bem como as prioridades e necessidades manifestadas pelas organizações de empregadores e trabalhadores;
(ii) a interdependência, solidariedade e cooperação entre todos os Membros da OIT, que são agora mais pertinentes do que nunca no contexto de uma economia globalizada; e
(iii) os princípios e disposições das normas internacionais do trabalho.
II. MÉTODO DE IMPLEMENTAÇÃO
A Conferência reconhece ainda que numa economia globalizada:
A. A implementação da Parte I desta Declaração exige que a OIT apoie eficazmente os esforços dos seus Membros. Para o efeito, a Organização deverá rever e adaptar as suas práticas institucionais, para melhorar a sua governação e reforçar as suas capacidades, de modo a tirar o melhor partido dos seus recursos humanos e financeiros, bem como da vantagem única que a sua estrutura tripartida e sistema de normas representam, com vista a:
(i) compreender melhor as necessidades dos seus Membros relativamente a cada um dos objectivos estratégicos, bem como as actividades passadas da OIT para satisfazer as mesmas, no âmbito de um ponto recorrente inscrito na ordem de trabalhos da Conferência, de modo a: – determinar de que forma a OIT pode dar uma resposta mais eficiente a essas necessidades, através da utilização coordenada de todos os meios de acção de que dispõe;
– determinar os recursos necessários para responder a essas necessidades e, eventualmente, atrair recursos adicionais; e
– orientar o Conselho de Administração e o BIT no exercício das suas responsabilidades;
(ii) reforçar e optimizar as suas actividades de cooperação técnica e conhecimentos especializados, de modo a:
– apoiar os esforços envidados por cada Membro na prossecução, numa base tripartida, de todos os objectivos estratégicos, através, se necessário, de programas de trabalho digno por país e no quadro do sistema das Nações Unidas; e
– ajudar, se necessário, a reforçar a capacidade institucional dos Estados-membros, bem como das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores, para facilitar a implementação de uma política social pertinente e coerente, bem como o desenvolvimento sustentável;
(iii) promover a partilha de conhecimentos e uma melhor compreensão das sinergias existentes entre os objectivos estratégicos, através da análise empírica e da discussão tripartida de experiências concretas, com a cooperação voluntária dos países interessados, com vista a ajudar os Membros na tomada de decisões que digam respeito às oportunidades e desafios da globalização;
(iv) prestar assistência aos Membros que a solicitem e que pretendam promover conjuntamente os objectivos estratégicos no quadro de acordos bilaterais ou multilaterais, contanto que os mesmos sejam compatíveis com as obrigações da OIT;
(v) desenvolver, em concertação com organizações nacionais e internacionais representativas dos trabalhadores e empregadores, novas parcerias com entidades não estatais e actores económicos, como empresas multinacionais e sindicatos que operem a nível sectorial à escala global, a fim de reforçar a eficiência das actividades e programas da OIT, garantir o seu apoio por qualquer forma adequada e promover por qualquer outro meio os objectivos estratégicos da OIT.
B. Simultaneamente, os Membros obrigam-se a assumir a responsabilidade fundamental de contribuir, através da sua política social e económica, para a realização de uma estratégia global e integrada com vista à implementação dos objectivos estratégicos, incluindo a Agenda para o Trabalho Digno, enunciados na Parte I desta Declaração. A implementação da Agenda para o Trabalho Digno a nível nacional dependerá das necessidades e prioridades dos Estados -membros, competindo-lhes, em concertação com as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores determinar como dar cumprimento a essa responsabilidade. Para o efeito, poderão considerar entre outras medidas:
(i) a adopção de uma estratégia nacional e/ou regional para o trabalho digno, estabelecendo um conjunto de prioridades visando alcançar os objectivos estratégicos de forma integrada;
(ii) o estabelecimento, se necessário com o apoio do BIT, de indicadores ou estatísticas adequados, para acompanhar e avaliar os progressos realizados;
(iii) a análise da sua situação em termos da ratificação ou implementação dos instrumentos da OIT, com vista a garantir uma cobertura cada vez mais ampla de cada um dos objectivos estratégicos, com especial incidência para os instrumentos considerados como normas fundamentais do trabalho, bem como os principais instrumentos no que diz respeito à governação, relativos ao tripartismo, política de emprego e inspecção do trabalho;
(iv) a adopção de medidas apropriadas, com vista a uma coordenação adequada das posições expressas em nome dos Estados-membros nas instâncias internacionais pertinentes e das medidas que os mesmos venham a tomar ao abrigo da presente Declaração;
(v) a promoção de empresas sustentáveis;
(vi) a partilha, eventualmente, das boas práticas nacionais e regionais resultantes de iniciativas nacionais ou regionais bem sucedidas que contemplem aspectos relativos ao trabalho digno; e
(vii) a prestação, numa base bilateral, regional ou multilateral, e de acordo com os respectivos recursos, de um apoio adequado aos esforços envidados por outros Membros no cumprimento dos princípios e objectivos da presente Declaração.
C. Outras organizações internacionais e regionais cujo mandato abrange áreas conexas podem proporcionar um importante contributo para a implementação desta abordagem integrada. A OIT deverá convidá-las a promover o trabalho digno, sendo certo que cada instituição manterá o pleno controlo em relação ao seu mandato. Considerando as repercussões no emprego das políticas comerciais e das políticas relativas aos mercados financeiros, compete à OIT avaliar esses efeitos para alcançar o seu objectivo de colocar o emprego no âmago das políticas económicas.
III. Disposições Finais
A. O Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho garantirá que a presente Declaração seja comunicada a todos os Membros e, através deles, às organizações representativas dos empregadores e trabalhadores, às organizações internacionais com competências em áreas conexas aos níveis regional e internacional, bem como a quaisquer outras entidades que venham a ser identificadas pelo Conselho de Administração. Os governos e as organizações de empregadores e de trabalhadores a nível nacional, obrigam-se a divulgar a Declaração junto dos Fóruns pertinentes em que venham a participar ou sejam representados, bem como junto de outras entidades eventualmente interessadas.
B. Caberá ao Conselho de Administração e ao Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho fixar as modalidades necessárias para a rápida implementação da Parte II desta Declaração.
C. Quando o Conselho de Administração considerar oportuno e de acordo com as modalidades por ele definidas, o impacto da presente Declaração, em particular das medidas tomadas para promover a respectiva implementação, será analisado pela Conferência Internacional do Trabalho, com vista a determinar a acção mais apropriada.
ANEXO
SEGUIMENTO DA DECLARAÇÃO
I. OBJECTIVO GERAL E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A. Este seguimento tem por objectivo determinar os meios através dos quais a Organização irá apoiar os esforços dos seus Membros para efectivarem o seu compromisso de alcançar os quatro objectivos estratégicos importantes para o cumprimento do mandato constitucional da Organização.
B. Este seguimento visa fazer o melhor uso possível de todos os meios de acção previstos na Constituição da OIT para cumprir o seu mandato. Algumas das medidas destinadas a prestar assistência aos Membros poderão implicar algumas adaptações das modalidades de aplicação dos parágrafos 5 e) e 6 d) do artigo 19 da Constituição da OIT, sem aumentar as obrigações dos Estados-membros de apresentação de relatórios.
II. ACÇÃO DA ORGANIZAÇÃO PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SEUS MEMBROS
Administração, recursos e relações externas
A. O Director-Geral tomará todas as medidas necessárias, incluindo a apresentação de propostas ao Conselho de Administração, para garantir os meios através dos quais a Organização assistirá os seus Membros nos esforços desenvolvidos em virtude da presente Declaração. Tais medidas incluirão a revisão e adaptação das práticas institucionais e de governação da OIT conforme enunciado na Declaração e deverão ter em conta a necessidade de garantir:
(i) a coerência, a coordenação e a colaboração, no seio do Bureau Internacional do Trabalho com vista ao seu funcionamento eficiente;
(ii) o reforço e a manutenção das políticas e da capacidade operacional;
(iii) a utilização eficiente e eficaz dos recursos, processos de gestão e estruturas institucionais;
(iv) competências e uma base de conhecimentos adequadas, bem como estruturas de governação eficazes;
(v) a promoção de parcerias eficazes no quadro das Nações Unidas e do sistema multilateral e com vista a reforçar os programas e as actividades da OIT ou promover de qualquer outra forma os objectivos da Organização; e
(vi) a identificação, actualização e promoção da lista de normas mais importantes do ponto de vista da governação.[1]
Compreender e responder às necessidades e realidades dos Membros
B. A Organização estabelecerá um sistema de debates recorrentes pela Conferência Internacional do Trabalho com base nas modalidades estabelecidas pelo Conselho de Administração, sem duplicar os mecanismos de supervisão da OIT, com vista a:
(i) compreender melhor as diversas realidades e necessidades dos seus Membros relativamente a cada um dos objectivos estratégicos e responder com maior eficácia às mesmas, utilizando para o efeito todos os mecanismos de que dispõe, incluindo a acção normativa, a cooperação técnica e as capacidades técnicas e de investigação do Bureau, e ajustar, em conformidade, as suas prioridades e programas de acção; e
(ii) avaliar os resultados das actividades da OIT com vista a apoiar decisões de governação tais como programação e orçamentação.
Assistência técnica e serviços consultivos
C. A pedido dos governos e das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores, a Organização prestará toda a assistência adequada, prevista no seu mandato, para apoiar os esforços envidados pelos seus Membros com vista a progredir na prossecução dos objectivos estratégicos no quadro de uma estratégia nacional ou regional integrada e coerente, que incluirá o seguinte:
(i) reforçar e optimizar as suas actividades de cooperação técnica no quadro dos programas de trabalho digno por país e do sistema das Nações Unidas;
(ii) facultar conhecimentos técnicos e assistência de carácter geral, que cada Membro poderá solicitar com a finalidade de adoptar uma estratégia nacional e explorar a possibilidade de parcerias inovadoras para a sua implementação;
(iii) desenvolver ferramentas adequadas para avaliar eficazmente os progressos realizados e o impacto que outros factores e políticas podem ter nos esforços dos Membros; e
(iv) ter em conta as necessidades específicas e as capacidades dos países em desenvolvimento e das organizações representativas dos trabalhadores e empregadores, nomeadamente através da mobilização de recursos.
Pesquisa, recolha e intercâmbio de informação
D. A Organização adoptará todas as medidas adequadas para reforçar a sua capacidade de investigação, os seus conhecimentos empíricos e a sua compreensão da forma como os objectivos estratégicos interagem entre si e contribuem para o progresso social, a sustentabilidade das empresas, o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza na economia mundial. Essas medidas poderão incluir a partilha tripartida de experiências e boas práticas nos planos internacional, regional e nacional, no quadro de:
(i) estudos adhoc realizados com a colaboração voluntária dos governos e das organizações representativas dos empregadores e trabalhadores dos países interessados; ou;
(ii) quaisquer outros tipos de mecanismos comuns, como as avaliações inter pares, que os Membros interessados pretendam estabelecer ou nos quais estariam dispostos a participar voluntariamente.
III. Avaliação pela Conferência
A. O impacto da presente Declaração, em particular na medida em que tenha contribuído para promover entre os Membros, os fins e objectivos da Organização, através da implementação integrada dos seus objectivos estratégicos, será objecto de avaliação pela Conferência, avaliação essa que poderá repetir-se periodicamente, no quadro de um ponto inscrito na respectiva agenda.
B. O Bureau elaborará para a Conferência um relatório de avaliação do impacto da Declaração, contendo informação sobre:
(i) as acções ou medidas tomadas em virtude da presente Declaração poderão ser fornecidas pelos mandantes tripartidos através dos serviços do BIT, em particular nas regiões, ou através de qualquer outra fonte fidedigna;
(ii) as medidas tomadas pelo Conselho de Administração e pelo Bureau para assegurar o seguimento das questões pertinentes relativas à governação, capacidade e base de conhecimentos em relação à prossecução dos objectivos estratégicos, incluindo os programas e as actividades da OIT e o seu impacto; e
(iii) o possível impacto da Declaração relativamente a outras organizações internacionais interessadas.
C. As organizações multilaterais interessadas terão a possibilidade de participar na avaliação do impacto e na respectiva discussão. Outras entidades interessadas poderão assistir à discussão e participar na mesma, a convite do Conselho de Administração.
D. À luz da sua avaliação, a Conferência apresentará conclusões relativas à pertinência de futuras avaliações e à oportunidade de desencadear as formas de acção apropriadas.
Fonte: OIT Lisboa [ Documento em pdf] [*] O texto original da Declaração, estabelecido em 2008, foi emendado pelo texto adotado na 110.ª Conferência Internacional do Trabalho, em 2022 [sublinhado cf. Resolução I].
Nota: o texto aqui apresentado não constitui uma tradução oficial.
[1] A Convenção (Nº 8), sobre a Inspecção do Trabalho, de 1947, a Convenção (Nº 122), sobre a Política de Emprego, de 1964, a Convenção (Nº 129), sobre a Inspecção do Trabalho na Agricultura, de 1969, e a Convenção (Nº 144), sobre as Consultas Tripartidas destinadas a Promover a Execução das Normas Internacionais do Trabalho, de 1976, bem como as normas identificadas em futuras listas actualizadas.