Despacho Conjunto n.º 12/2019, de 14 de fevereiro

Despacho Conjunto n.º 12/2019, de 14 de fevereiro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS), o Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses (SFP), o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (SINTAP) e o Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica (SINDITE) comunicaram, mediante aviso prévio, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que os Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica ao seu serviço farão greve no dia 21 de fevereiro de 2019.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Os estabelecimentos de saúde da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa abrangidos pelo aviso prévio de greve destinam-se à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, os sindicatos que a declararam e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.