restauração

Despacho Conjunto n.º 29/2019, de 08 de abril

Despacho Conjunto n.º 29/2019, de 08 de abril
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

A FESAHT – Federação dos Sindicato de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal comunicou, mediante aviso prévio, a todas as associações patronais da hotelaria, restauração, alimentação, bebidas, tabacos, agricultura, hospitalização privada, instituições particulares e de solidariedade social, ensino particular e cooperativo e outros serviços e sectores e demais entidades interessadas, que os trabalhadores por eles representados irão fazer greve no dia 11 de abril de 2019, durante todo o período de trabalho, nos termos definidos no respetivo aviso prévio, abrangendo, nomeadamente, os trabalhadores a desempenhar funções nas instituições representadas pela União das Misericórdias Portuguesas e nas Santas Casas da Misericórdia de Benavente, Entroncamento, Estarreja, Lamego, Maia, Mealhada, Mogadouro e Viseu, as quais mandataram a União das Misericórdias Portuguesa (UMP) para as representar na negociação da definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições representadas pela UMP e nas Santas Casas da Misericórdia abrangidas pelo aviso prévio de greve, a alimentação, segurança, prestação de cuidados de saúde e higiene constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante as greves, as associações sindicais que as declararam e os trabalhadores que a elas adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.