poluicao no trabalho

Despacho Conjunto n.º 28/2019, de 05 de abril

Despacho Conjunto n.º 28/2019, de 05 de abril
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e Transição Energética

A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas – FIEQUIMETAL e o Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero – SICOP, comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores da empresa PETROGAL, S. A. farão greve na Refinaria do Porto, Terminal de Leixões, Parque de Viana do Castelo, Parque da Perafita, Parque da Boa Nova e Parque do Real, das 06h00 do dia 10 de abril às 06h00 do dia 19 de abril de 2019 e das 14h00 às 18h00 dos dias 12 e 18 de abril de 2019 nas instalações da PETROGAL na área de Lisboa.
É também declarada greve a todo e qualquer tipo de trabalho suplementar, até 12 horas antes do início da greve acima indicada e até 12 horas depois do término da mesma.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Os serviços de energia, incluindo o abastecimento de combustíveis, constituem uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho (CT).
A PETROGAL, S.A. dedica-se às atividades de refinação, transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, bem como a outras atividades conexas, pelo que é abrangida pelo disposto na alínea d), do n.º 2 do artigo 537.º do CT, integrando-se assim esta empresa num setor destinado à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Por outro lado, o sistema refinador nacional é constituído por unidades industriais de elevada complexidade técnica que requerem rigor e cuidados permanentes no desempenho das tarefas relativas à sua operação. Deste modo, durante a greve os serviços mínimos deverão também garantir a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 537.º do CT.