Transportes

Despacho Conjunto n.º 68/2019, de 03 de setembro

Despacho Conjunto n.º 68/2019, de 03 de setembro
Ministérios Adjunto e da Economia, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde , das Infraestruturas e Habitação, do Ambiente e da Transição Energética e do Mar

O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas – SNMMP comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas da ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, da ANAREC – Associação Nacional de Revendedores de Combustíveis e da APETRO – Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, farão greve ao trabalho prestado aos fins de semana e feriados e às horas de trabalho acima das 8 horas nos dias úteis, sendo que a greve terá início às 00h01 do dia 7 de setembro de 2019 e termo às 23h59 do dia 22 de setembro de 2019.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
As empresas representadas pelas associações de empregadores a quem foi dirigido o aviso prévio de greve asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e bens essenciais à economia nacional, que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho, sendo a legislação clara sobre a precedência do ónus sobre quem recaí o dever de definição de serviços mínimos quando a greve ocorre em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como é o caso da presente greve. Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, e na sua falta, devem ser propostos pela entidade que decida o recurso á greve, ou acordados entre as partes. No caso em concreto os serviços mínimos a assegurar nas referidas empresas em situação de greve não estão definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio apresentado, o SNMMP considerou que “o conceito de necessidades impreteríveis está salvaguardado pelo recurso ao trabalho garantido pelos trabalhadores em horário normal de trabalho (8 horas nos dias úteis)”, entendendo assim “que não há necessidade de decretar serviços mínimos”.
A ANTRAM, a ANAREC e a APETRO discordaram deste entendimento, pugnando pela definição de serviços mínimos para salvaguarda das necessidades sociais imprescindíveis.
Constatada a inexistência de acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre o SNMMP e as associações empregadoras, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Na mencionada reunião, a ANTRAM apresentou uma proposta de serviços mínimos a assegurar durante a greve, que mereceu a concordância da ANAREC e da APETRO.
Após analisada e debatida a mencionada proposta, o SNMMP e as associações de empregadores chegaram a acordo quanto à necessidade de, no âmbito dos serviços mínimos, ser assegurado, a 100%, o transporte e abastecimento de combustíveis e matérias perigosas destinados ao funcionamento dos hospitais, serviços de emergência médica, centros de saúde, unidades autónomas de gaseificação (UAG), clínicas de hemodiálise e outras estruturas de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente associadas a atividades de medicina transfusional, de transplantação, vigilância epidemiológica, cuidados continuados e cuidados domiciliários.
No que respeita aos demais serviços indicados na proposta apresentada pela ANTRAM, o SNMMP declarou que “concorda em teoria com a proposta de serviços mínimos apresentada pela ANTRAM. Contudo, tendo em conta que a mesma não é específica relativamente à quantificação dos níveis mínimos a assegurar, referindo-se apenas a – se e quando necessário – e tendo em conta que nem o sindicato nem a ANTRAM têm capacidade ou conhecimento para determinar aquilo que são os serviços mínimos imprescindíveis”, é entendimento do SNMMP que devem ser os Ministérios “a decretar quais os locais e níveis mínimos a ser assegurados”.
Do exposto se extrai, desde logo, que as partes estão de acordo quanto à desnecessidade de serem determinados serviços mínimos para os dias úteis, por entenderem que as necessidades sociais impreteríveis são asseguradas por via do trabalho prestado pelos motoristas durante o respetivo período normal de trabalho.
Já no que respeita aos restantes dias abrangidos pela greve, verifica-se que o sindicato e as associações de empregadores estão em consonância quanto à necessidade de definir serviços mínimos e quanto ao tipo de operações em concreto a garantir (as indicadas na proposta da ANTRAM), apenas não tendo havido acordo, pelos motivos por si mencionados, quanto aos níveis mínimos de abastecimento a assegurar.
Ora, os níveis mínimos de serviço a assegurar terão de ser os estritamente necessários para prevenir potenciais situações de rutura, passíveis de pôr em risco o bem-estar e a segurança da população, em suma, as necessidades impreteríveis da comunidade.
Uma vez que a ANTRAM representa empresas privadas de transportes rodoviários de mercadorias e a ANAREC e a APETRO representam empresas privadas de abastecimento e produção, respetivamente, dos produtos a serem transportados por aquelas empresas, tendo em conta o reconhecimento sobre a necessidade de definição de serviços mínimos para a greve decretada, quer pela ANTRAM, quer pelo SNMMP, e por outro lado, tendo em conta o não acordo em concreto, entre as mesma partes, quanto à sua quantificação na maioria das situações, não resta outra solução legal que não seja a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar pelos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro Adjunto e da Economia, a Ministra da Saúde, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o Ministro da Ambiente e da Transição Energética, a Ministra do Mar e o Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de
competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determinam o seguinte: