Despacho conjunto n.º 30/2018, de 26 de novembro
Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética
A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da Rodoviária do Tejo, S.A., Rodoviária do Oeste, Lda. e Rodoviária do Lis, Lda.,farão greve entre as 03h00 do dia 29 de novembro de 2018 e as 03h00 do dia 1 de dezembro de 2018.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.