Despacho conjunto n.º 32/2018, de 14 de dezembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética
A FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e o SICOP – Sindicato da Indústria e Comércio Petrolífero, comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores da empresa PETROGAL, S. A. farão greve na Refinaria do Porto, Terminal de Leixões, Parque de Viana do Castelo, Parque de Perafita, Parque da Boa Nova e Parque do Real, das 6:00 do dia 17 de dezembro às 06:00 do dia 24 de dezembro de 2018 e das 06:00 do dia 2 de janeiro às 06:00 do dia 14 de janeiro de 2019. Na Refinaria de Sines, no Parque de Sines e no Terminal de Sines, das 00h00 do dia 17 de dezembro às 24h00 do dia 23 de dezembro de 2018 e das 00:00 do dia 02 de janeiro às 24:00 do dia 13 de janeiro de 2019.
E conforme aviso prévio do SICOP, nas instalações da Petrogal na área de Lisboa, das 14h00 às 18h00 dos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de dezembro de 2018 e das 14:00 às 18:00 dos dias 2, 3, 4, 7, 8, 9,10 e 11 de janeiro de 2019.
E de acordo com o aviso prévio da FIEQUIMETAL, nas instalações da Petrogal na área de Lisboa, das 14h00 às 18h00 dos dias 17, 18, 19, 20 e 21 de dezembro de 2018 e das 14:00 às 18:00 dos dias 7, 8, 9, 10 e 11 de janeiro de 2019.
É também declarada greve a todo e qualquer tipo de trabalho suplementar, nos períodos compreendidos até 12 horas antes do início de cada período de greve acima indicados e até 12 horas depois do término de cada um desses períodos.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Os serviços de energia, incluindo o abastecimento de combustíveis, constituem uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.