Despacho conjunto n.º 39/2017, de 17 de dezembro

Despacho conjunto n.º 39/2017, de 17 de dezembro
Ministérios do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações de Audiovisual comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores das empresas CTT – Correios de Portugal, S.A., CTT Contacto, S.A., CTT Expresso Serviços Postais e Logística, S.A. e Mailtec Comunicações, S.A. farão greve nos dias 21 e 22 de dezembro de 2017.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
As empresas CTT – Correios de Portugal, S.A., CTT Contacto, S.A., CTT Expresso Serviços Postais e Logística, S.A. e Mailtec Comunicações, S.A. gerem e exploram serviços postais (correios) no território nacional, bem como dos mesmos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e que nestes termos satisfaz necessidades sociais impreteríveis que devem ser asseguradas durante a greve, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à protecção da sua saúde e dos seus interesses económicos.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, os Sindicatos que declararam a greve e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.