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Despacho de Serviços Mínimos n.º 01/2021, de 19 de março

Despacho de Serviços Mínimos n.º 01/2021, de 19 de março
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Ação Climática

O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro Norte (SITE-CN) comunicou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores da Manpower Talent Based Outsourcing – Unipessoal, Lda. (Manpower TBO) a prestar serviço nos centros de contacto da EDP em Seia e em Lisboa farão greve no período compreendido entre as 0h00 do dia 22 de março e as 24h00 do dia 28 de março de 2021.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
A Manpower TBO assegura, entre outros, o serviço de atendimento telefónico para comunicação de avarias à E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A. (anteriormente denominada EDP Distribuição – Energia, S.A.), nos centros de contacto de Seia e das Torres de Lisboa. Por seu turno, a E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A. tem por objeto a distribuição de energia elétrica, sendo a empresa concessionária da distribuição de energia elétrica em média e alta tensão e simultaneamente concessionária da distribuição de energia elétrica em baixa tensão, em regime de serviço público e exclusividade.
A ausência de atendimento das linhas telefónicas para comunicação de avarias obsta ao reporte das avarias à E-REDES e, consequentemente, à sua reparação, o que pode afetar de forma significativa o funcionamento de serviços essenciais do Estado, a vida das pessoas e o regular funcionamento de outras instituições ou estabelecimentos prestadores de serviços que satisfazem necessidades sociais impreteríveis.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades sociais impreteríveis.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Na situação em apreço, não existe regulamentação coletiva de trabalho aplicável que defina os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve emitido, o SITE-CN referiu que “será assegurada a prestação de serviços mínimos desde que indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos em que se mostrem como necessários para aquele objetivo. No entanto, face à paralisação anterior não foi a sua prestação invocada, e muito menos consubstanciada na Lei, numa manifestação confessa de que se trata de uma operação externa à EDP de prestação de serviços de atendimento telefónico.” A Manpower TBO discordou desta posição, defendendo a necessidade de determinação de serviços mínimos por forma a acautelar as necessidades sociais impreteríveis.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da Manpower TBO e do SITE-CN, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Contudo, na referida reunião a empresa e a associação sindical não lograram chegar a acordo.
Nestas circunstâncias, e estando em causa uma empresa privada, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço assume especial relevância o período de duração da greve, que se prolonga por sete dias consecutivos, e o facto de ter sido emitido por outra associação sindical um aviso prévio de greve para o mesmo período temporal, que abrange os trabalhadores que exercem funções de atendimento telefónico nos demais centros de contacto que procedem ao atendimento das linhas de comunicação de avarias.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, e o Ministro do Ambiente e da Ação Climática determinam o seguinte: