Despacho de Serviços Mínimos n.º 02/2020, de 30 de janeiro
Ministérios da Justiça, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
O STIHTRSS – Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restauração Similares do Sul comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas em diversas associações de empregadores, nomeadamente na AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal farão greve no período de 6 de fevereiro de 2020 a 2 de janeiro de 2021.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nos estabelecimentos hospitalares abrangidos pelo aviso prévio de greve, a alimentação de doentes internados constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde. No âmbito da satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ainda ser considerada a alimentação de reclusos em estabelecimentos prisionais e de idosos internados em estruturas residenciais para pessoas idosas, de utentes em centros de dia e de serviços de apoio domiciliário, crianças e jovens internados em centros educativos e em lares de infância e juventude e de pessoas com deficiência internados em centros de apoio, que neste aspeto se encontram em situação idêntica à de doentes internados.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho. Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.
Porém, a regulamentação coletiva de trabalho apenas define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve quando os empregadores sejam titulares de empresas de hospitalização privada abrangidos pelo contrato coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de Abril de 2010, ou pela extensão do mesmo contrato coletivo por força da portaria n.º 1044/2010, de 8 de Outubro e na alteração publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 41, de 8 de novembro de 2017, ou pela extensão do mesmo contrato coletivo por força da Portaria n.º 376/2017, de 18 de dezembro.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio, a associação sindical apresentou proposta dos serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, que não foi aceite.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre a referida associação sindical e os representantes da AHRESP, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Na reunião, não foi, todavia, possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar, uma vez que o sindicato endereçou e-mail mantendo a sua posição e justificando a ausência na reunião.
Assim, nos termos do n.º 1, da alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Justiça, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam-se o seguinte: