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Despacho de Serviços Mínimos n.º 04/2021, de 16 de abril

Despacho de Serviços Mínimos n.º 04/2021, de 16 de abril
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Ação Climática

A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores de todas as empresas do Grupo EDP, independentemente de serem ou não sindicalizados e do vinculo laboral que mantenham com a empresa, farão greve no período compreendido entre as 00h00 e as 24h00 do dia 20 de abril de 2021, podendo afetar os turnos a iniciar a 19 de abril ou a terminar a 21 de abril.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
As empresas do Grupo EDP têm por objeto, nomeadamente, a distribuição e comercialização de energia elétrica, a clientes industriais e domésticos, sendo a empresa concessionária da distribuição de energia elétrica em média e alta tensão e simultaneamente concessionária da distribuição de energia elétrica em baixa tensão, em regime de serviço público e exclusividade.
As atividades desenvolvidas pelas empresas do Grupo EDP visam, assim, a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, abrangidas pelo n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho. A não prestação daqueles serviços pode afetar de forma significativa o funcionamento de serviços essenciais do Estado, a vida das pessoas e o regular funcionamento de outras instituições ou estabelecimentos prestadores de serviços que satisfazem necessidades sociais impreteríveis.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades sociais impreteríveis.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nem houve outra modalidade de acordo quanto aos mesmos serviços, entre a associação sindical e o Grupo EDP.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
A FIEQUIMETAL apresentou no aviso prévio uma proposta de serviços mínimos genérica que não mereceu a concordância do Grupo EDP, nomeadamente, EDP – Energias de Portugal, S.A., E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A., EDP -Gestão da Produção de Energia, S.A., LABELEC – Estudos, Desenvolvimento e Atividades Laboratoriais, S.A. e EDP Renováveis Portugal, S.A..
O serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou as partes para uma reunião tendente à apreciação e negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Nessa reunião, todavia, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelos setores de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: