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Despacho de Serviços Mínimos n.º 05/2021, de 15 de abril

Despacho de Serviços Mínimos n.º 05/2021, de 15 de abril
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

A FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços (FEPCES) comunicou, mediante aviso prévio, à UMP – União das Misericórdias Portuguesas e às Santas Casas da Misericórdia mandatadas pela UMP (Santas Casas da Misericórdia de Monção, Caminha, Torres Novas, Guimarães, Reguengos de Monsaraz, Santarém, Viseu, Seia e Montemor-o-Novo), que os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário da FEPCES que exercem a sua atividade profissional nas mencionadas entidades empregadoras irão fazer greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 1 de maio de 2021.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve, a FEPCES indicou os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve, que as instituições abrangidas consideraram insuficientes.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da UMP, igualmente mandatados para representar as Santas Casas da Misericórdia de Santas Casas da Misericórdia de Monção, Caminha, Torres Novas, Guimarães, Reguengos de Monsaraz, Santarém, Viseu, Seia e Montemor-o-Novo e da FEPCES tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na referida reunião, a FEPCES não se fez representar, mas comunicou via e-mail não poder aceitar a proposta de serviços mínimos apresentada por via eletrónica pela UMP por considerar os “serviços mínimos exagerados e por preverem a organização de horários de trabalho em espelho, situação com a qual não concorda e tem combatido porque, na maioria das situações, está a levar os trabalhadores à exaustão.”
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar, nomeadamente, no atual contexto de pandemia causada pela doença “COVID 19”.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 13 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 222, de 13 de novembro de 2020 e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: