Despacho Conjunto n.º 17/2019, de 07 de março
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro (STIHTRSC) comunicou, mediante aviso prévio, à Santa Casa da Misericórdia de Viseu que os trabalhadores ao seu serviço irão fazer greve a todo o período de trabalho no dia 14 de março de 2019.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Relativamente à Santa Casa da Misericórdia de Viseu, o fornecimento de alimentação e medicação e a prestação de cuidados de higiene constituem uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Viseu não define serviços mínimos.