Despacho de Serviços Mínimos n.º 70/2019, de 14 de outubro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD comunicou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores da empresa Foamy Sparkle, Serviços Técnicos de Limpeza, L.D.A., afetos à prestação de serviços de limpeza no Hospital de Santarém, E.P.E., onde aquela empresa presta serviços, farão greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 21 de outubro de 2019.
A atividade dos trabalhadores de limpeza em estabelecimentos de saúde é indispensável para que determinados serviços, nomeadamente os de consultas e gabinetes de tratamento, se encontrem nas condições necessárias ao respetivo funcionamento. Os estabelecimentos de saúde prestam serviços que, de acordo com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda do direito à vida e à proteção da saúde, constitucionalmente protegidos.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Por isso, a prestação de determinados serviços de limpeza em estabelecimentos de saúde constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve. A circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa que presta os serviços de limpeza no estabelecimento de saúde não afasta a obrigação de prestação de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Na verdade, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no caso de greve em empresa que preste serviços, nomeadamente de limpeza, a outra empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, se a paralisação provocada pela greve puser em causa a satisfação dessas necessidades, a obrigação de prestação de serviços mínimos também se aplica na situação de greve na empresa prestadora de serviços.
Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis a cargo dos estabelecimentos de saúde, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos referidos serviços mínimos deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à prestação de serviços de limpeza não regula os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho. Porém, no aviso prévio, o Sindicato propõe assegurar como serviços mínimos apenas os que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos que estejam afetos à execução dos serviços de limpeza.
Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveram uma reunião entre o Sindicato e a Foamy Sparkle, Serviços Técnicos de Limpeza, L.D.A. tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Nessa reunião, todavia, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
Assim, nos termos do n.º 1, da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determinam o seguinte: