Trabalho limpeza

Despacho de Serviços Mínimos n.º 09/2024, de 26 de Março

Despacho de Serviços Mínimos n.º09/2024, de 26 Março
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e do Ambiente e Ação Climática

O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa FCC Environment Portugal, S.A. farão greve das 00h00 às 24h00 do dia 30 de março de 2024 e das 00h00 às 24h00 do dia 1 de abril de 2024.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A empresa FCC Environment Portugal, S.A. presta, nomeadamente, serviços de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos e limpeza urbana. Desenvolve, pois, uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas a direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente o direito à saúde pública (artigo 64.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e o direito a um ambiente sadio (artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Por isso, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

A definição dos serviços mínimos deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos a assegurar durante a greve em apreço não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

Porém, a empresa considerou insuficiente a proposta de serviços mínimos apresentada pela associação sindical no aviso prévio.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°. Todavia, na mencionada reunião as partes mantiveram a divergência quanto aos serviços mínimos.

A FCC Environment Portugal, S.A. é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar. Na situação em apreço assume especial relevância o facto de a greve ter uma duração de dois dias interpolados, sendo antecedida e intercalada por dias feriados (Sexta-Feira Santa e Domingo de Páscoa).

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Saúde nos termos da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022 e o Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, determinam o seguinte: