Despacho de Serviços Mínimos n.º 74/2019, de 22 de novembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
A FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas, nomeadamente, na AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal farão greve no dia 29 de novembro de 2019.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nos estabelecimentos hospitalares abrangidos pelo aviso prévio de greve, a alimentação de doentes internados constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde. No âmbito da satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ainda ser considerada a alimentação de idosos internados em estruturas residenciais para pessoas idosas, de utentes em centros de dia e de serviços de apoio domiciliário, crianças e jovens internados em lares de infância e juventude e de pessoas com deficiência internados em centros de apoio, que neste aspeto se encontram em situação idêntica à de doentes internados.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho. Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.
Porém, a regulamentação coletiva de trabalho apenas define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve quando os empregadores sejam titulares de empresas de hospitalização privada abrangidos pelo contrato coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de Abril de 2010, ou pela extensão do mesmo contrato coletivo por força da Portaria n.º 1044/2010, de 8 de outubro e na alteração publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 41, de 8 de novembro de 2017, ou pela extensão do mesmo contrato coletivo por força da Portaria n.º 376/2017, de 18 de dezembro.
Não houve acordo anterior ao aviso prévio, pelo que a presente reunião teve em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e aos meios para os assegurar, nos termos que se encontram previstos no n.º 2 do art.º 538.º do referido Código.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio, a associação sindical apresentou proposta dos serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, que não foi aceite.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre a FESAHT e os representantes da AHRESP, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na reunião, a FESAHT não se fez representar, pelo que não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.
Assim, nos termos do n.º 1, da alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Saúde e a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, determinam o seguinte: