atualizado em 22.03.2021
LEGISLAÇÃO
Decreto n.º 4/2021, de 14 de janeiro
Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (artigo 23º) (versão consolidada)
Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro
Código do Trabalho (artigo 49º) (versão consolidada)
Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por força da suspensão das atividades letivas e não letivas em regime presencial e de equipamento social de apoio à deficiência, que ainda decorra do atual estado de emergência (ver adiante fases de levantamento da suspensão):
- Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5, do artigo 4º, da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;
- Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5, do artigo 4º, da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
Fases de levantamento da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais1
(Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março)
15 de março | Creches, pré-escolar e 1º ciclo (e ATL apenas para crianças e alunos que retomam as atividades educativas e letivas) |
5 de abril | 2.º e 3.º ciclos (e ATL apenas para crianças e alunos que retomam as atividades educativas e letivas).
Equipamentos sociais na área da deficiência. |
19 de abril | Ensino secundário.
Ensino superior. |
1- Em função dos critérios definidos nos n.ºs 3 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, o calendário previsto para as diferentes fases de desconfinamento, pode ser alterado.
O trabalhador deve comunicar ao empregador a necessidade de prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho. Situações especiais: Tendo direito ao apoio da Segurança Social previsto na FAQ 12, e nas seguintes, o trabalhador pode utilizar a declaração Mod. GF88-DGSS para proceder à justificação das faltas (ver FAQ 17). O menor que ainda não completou 12 anos. Não, estas ausências ao trabalho não contam para o limite anual de 30 dias para assistência a filho previsto no artigo 49.º do Código do Trabalho. As faltas justificadas para assistência filho ou outro dependente a cargo, não determinam a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição. Sobre as condições de benefício de apoio para assistência a dependente a cargo, ver FAQ 12 e seguintes. No entanto, uma vez que um dos requisitos para receber o apoio da Segurança Social previsto na FAQ 12, é não existirem outras formas de prestação da atividade, como o teletrabalho, só nos casos previstos na lei (ver ponto 2 da FAQ 12) é que o trabalhador pode optar por faltar e interromper o teletrabalho, apesar da atividade ser compatível com aquele regime, e receber o apoio. Nestes casos, para os filhos ou outros dependentes a cargo destes trabalhadores de serviços essenciais , é identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino que promova o seu acolhimento, incluindo durante os períodos de interrupção letiva. Não sendo o trabalhador de serviço essencial, mobilizado para o serviço pelo empregador ou por autoridade pública, ou enquanto a mobilização não ocorrer, pode recorrer ao regime excecional de faltas justificadas, referido nas FAQ anteriores. Nos termos do artigo 36.º do Decreto n.º 4/2021, de 13 março, e da Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, beneficiam do acolhimento em estabelecimento de ensino, os filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais: O recurso às entidades que promovem o acolhimento, pode ocorrer sempre que: Caso necessite de prestar assistência inadiável e imprescindível a filho, por motivo de doença ou para acompanhar o seu isolamento profilático, são aplicáveis os respetivos regimes legais, ou seja, o regime geral de assistência a filho ou o regime de acompanhamento do isolamento profilático de filho, decretado por autoridade de saúde (ver artigo 21º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março). Nestes casos, o apoio da Segurança Social mencionado na FAQ 12 e seguintes é suspenso. O trabalhador pode ser beneficiário do apoio excecional à família, que se traduz num apoio financeiro extraordinário, fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5, do artigo 4º, da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, nas seguintes situações: O apoio é atribuído uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Sobre a comunicação do trabalhador ao empregador para prestar assistência a dependente a cargo e quando se encontre numa das situações referidas no ponto 2 desta FAQ, ver FAQ 2. O apoio não é concedido quando: O apoio também não é concedido durante os períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5, do artigo 4º, da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho. O apoio financeiro excecional, mensal ou proporcional, a atribuir ao trabalhador, corresponde a 2/3 da sua remuneração base, que é suportada em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social. Situação especial: O valor da parcela paga pela Segurança Social é aumentado de modo a assegurar 100% do valor da remuneração base, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações: Sobre a comunicação do trabalhador ao empregador quando se encontre numa das situações especiais acima mencionadas, ver FAQ 2. Cálculo do apoio: Para os trabalhadores por conta de outrem, é considerada para efeitos do cálculo do apoio a remuneração base declarada em dezembro de 2020. Não havendo remuneração base declarada, é considerado o valor de 665 Euros, ou seja, da remuneração mínima mensal garantida (RMMG); * Para os trabalhadores do serviço doméstico, é considerada para efeitos do cálculo do apoio, a remuneração registada em dezembro de 2020. Em qualquer caso, o apoio ao trabalhador tem o limite mínimo de uma RMMG, 665 Euros, e o limite máximo de três RMMG, 1.995 Euros. Não, o apoio apenas pode concedido a cada um dos progenitores nos períodos em que prestem assistência a filho ou outro dependente, alternadamente. O pagamento do apoio aos trabalhadores é da responsabilidade da entidade empregadora. A parcela respeitante à segurança social é entregue à entidade empregadora e é esta que paga sempre a totalidade do apoio ao trabalhador *No caso de ser trabalhador do serviço doméstico, o apoio é pago diretamente pela Segurança Social ao beneficiário (ver FAQ seguinte). O trabalhador por conta de outrem preenche a declaração Mod.GF88-DGSS e remete-a à entidade empregadora, por cada mês de calendário. É a entidade empregadora que requer o apoio junto da Segurança Social (ver FAQ seguinte). *No caso de ser trabalhador do serviço doméstico, o requerimento é apresentado pelo próprio através de formulário disponível na Segurança Social Direta, por mês de referência. *O apoio ao trabalhador do serviço doméstico, é pago pela Segurança Social diretamente ao beneficiário, obrigatoriamente por transferência bancária. Consulte mais informações AQUI. A entidade empregadora deve: O apoio é pago pela Segurança Social obrigatoriamente por transferência bancária. Consulte mais informações AQUI *No caso de ser trabalhador do serviço doméstico, o apoio é requerido pelo beneficiário e não pela entidade empregadora. Consulte a FAQ 17. O trabalhador por conta de outrem paga a quotização de 11% do valor total do apoio. Neste caso, a entidade empregadora: *No caso de se tratar de trabalhador do serviço doméstico, consultar informação AQUI. Não, o apoio excecional para assistência a dependente a cargo, nos termos da FAQ 1, não é cumulável com outros apoios excecionais criados em resposta à pandemia da doença COVID-19, nomeadamente com os apoios concedidos nestes âmbitos: Sim. Os beneficiários dos apoios podem ser fiscalizados a todo o momento pelas entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que baseiam o pedido e as respetivas renovações. As entidades empregadoras devem guardar as declarações dos trabalhadores, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, preservando a informação durante o período de três anos. *No caso de ser trabalhador do serviço doméstico, e como o pedido é efetuado pelos próprios beneficiários e não pela entidade empregadora, é ao trabalhador do serviço doméstico que cabe guardar, pelo prazo de 3 anos, a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração. Consulte mais informações referentes a: Trabalhadores por conta de outrem AQUI Trabalhadores do serviço doméstico AQUI