transporte ferroviário

Despacho de Serviços Mínimos n.º 45/2026, de 12 de junho

Despacho de Serviços Mínimos n.º 45/2026, de 12 de junho
Ministérios da Infrastruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses comunicou,
mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores por ele representados na empresa
MEDWAY – Operador Ferroviário de Mercadorias, S.A., farão greve no período de 17 a 21 de junho
de 2026.

No exercício do direito à greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente
protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição
da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se,
por isso, assegurar que sejam prestados, durante a greve, os serviços mínimos indispensáveis
para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º
da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os
trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços
mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1
do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A MEDWAY – Operador Ferroviário de Mercadorias, S.A. exerce uma atividade que, de acordo com
o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis. A atividade de transporte em ferrovia, quanto a géneros
alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas
cargas e descargas, é expressamente reconduzida pelo legislador ao conceito legal de empresa
ou estabelecimento que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Deste modo, os sindicatos que declararam as greves e os trabalhadores que a elas adiram devem
assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à
satisfação daquelas necessidades.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais
impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do
Trabalho.

Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo
538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão
regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com
os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento
que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de
serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

Porém, a empresa considerou insuficientes os serviços mínimos propostos pela associação
sindical, pelo que veio requerer a realização de reunião para tentativa de acordo quanto à
definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição
dos serviços mínimos, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a
negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os
assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.

Nessa reunião, a empresa apresentou proposta de serviços mínimos para os dias da greve,
proposta com a qual a associação sindical não concordou.

A MEDWAY – Operador Ferroviário de Mercadorias, S.A. é uma empresa privada pelo que, não
tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os
assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de
atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços que
considera necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis, tendo por referência o
transporte de substâncias químicas, matérias perigosas e bens perecíveis, atenta a necessidades
de abastecimento e, sobretudo, de garantia de segurança de pessoas e bens.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo
538.º do Código do Trabalho, a Secretária de Estado da Mobilidade, ao abrigo da delegação de
competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da
alínea b) do ponto 4 do Despacho n.º 12489/2025, de 24 de outubro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2025, e o Secretário de Estado Adjunto e do
Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025,
de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025,
determinam o seguinte: