Despacho conjunto n.º 07/2019, de 30 de janeiro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul (STIHTRSS), comunicou, que os trabalhadores por si representados irão fazer greve a todo o trabalho suplementar prestado em dia útil ou em qualquer outro dia e ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar ou em dia feriado, no período de 1 de fevereiro de 2019 a 2 de janeiro de 2020, nos termos definidos no respetivo aviso prévio, abrangendo, nomeadamente, os trabalhadores a desempenhar funções na União as Misericórdias Portuguesa e nas Santas Casas da Misericórdia de Benavente, Sardoal, Setúbal, Mora, Vila de Frades e Entroncamento, as quais mandataram a União das Misericórdias Portuguesa (UMP) para as representar na negociação da definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Na UMP e nas Santas Casas da Misericórdia abrangidas pelo aviso prévio de greve, a alimentação, segurança, prestação de cuidados de saúde e higiene constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.