Despacho conjunto n.º 20/2018, de 26 de junho

Despacho conjunto n.º 20/2018, de 26 de  junho
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa FERLIMPA 2 – Limpezas Gerais e Manutenção, Lda, afetos à prestação de serviços de limpeza hospitalar no Hospital de Aveiro, farão greve no próximo dia 29 de junho de 2018, pelo período compreendido entre as 09h00 e as 24h00 horas.
A atividade dos trabalhadores de limpeza em estabelecimentos de saúde é indispensável para que determinados serviços, nomeadamente os de consultas e gabinetes de tratamento, se encontrem nas condições necessárias ao respetivo funcionamento. Os estabelecimentos de saúde prestam serviços que, de acordo com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda do direito à vida e à proteção da saúde, constitucionalmente protegidos.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Por isso, a prestação de determinados serviços de limpeza em estabelecimentos de saúde constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve. A circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa que presta os serviços de limpeza em estabelecimento de saúde não afasta a obrigação de prestação de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Na verdade, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no caso de greve em empresa que preste serviços, nomeadamente de limpeza, a outra empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, se a paralisação provocada pela greve puser em causa a satisfação dessas necessidades, a obrigação de prestação de serviços mínimos também se aplica na situação de greve na empresa prestadora de serviços.
Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis a cargo dos estabelecimentos de saúde, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.