transporte rodoviário

Despacho de Serviços Mínimos n.º 17/2021, de 17 de setembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 17/2021, de 17 de setembro
Ministérios do Ambiente e Ação Climática, Educação e doTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações (FECTRANS) comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa Transportes Urbanos de Vila Real – Sociedade Unipessoal, Lda. (TUVR) farão greve das 03h00 do dia 20 de setembro de 2021 às 03h00 do dia 21 de setembro de 2021 e das 03h00 do dia 1 de outubro de 2021 às 03h00 do dia 2 de outubro de 2021.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

A empresa em causa assegura serviços de transporte coletivo de passageiros, nomeadamente o transporte de estudantes entre os locais de residência e os dos estabelecimentos de ensino, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades sociais impreteríveis.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

No aviso prévio de greve, a FECTRANS declarou assegurar os “serviços mínimos que sempre asseguramos e que se têm revelado suficientes”, declarando ainda assegurar “quaisquer outros serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” A TUVR considerou esta proposta insuficiente.

Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre a FECTRANS e a TUVR tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Todavia, nessa reunião não foi obtido qualquer acordo.

A empresa em questão é uma empresa privada, pelo que, na ausência de acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Relativamente à greve em apreço, as necessidades sociais impreteríveis a acautelar são ligadas ao transporte de estudantes entre as localidades de residência e dos respetivos estabelecimentos de ensino, de modo a salvaguardar o direito constitucional à educação, pelo que os serviços mínimos a assegurar são os necessários à realização do transporte escolar.

Assim, por força do disposto no n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º, e bem assim da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro da Educação, o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, e o Ministro do Ambiente e da Ação Climática determinam o seguinte: